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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5815603-94.2025.8.09.0065

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5815603-94.2025.8.09.0065
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes no evento n.º 27, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Com trânsito em julgado:

Tendo em vista que no acordo a parte ré não apresentou o valor a ser pago a título de atrasados e não se comprometeu a realizar o cálculo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Mantendo-se inerte, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5815603-94.2025.8.09.0065 Requerente: Rozana dos Reis Ramos Monteiro Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rozana dos Reis Ramos Monteiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à concessão de benefício por incapacidade. Intimada para manifestar, a parte ré compareceu aos autos e apresentou proposta de acordo (evento n.º 27). Instada, a parte autora concordou com a proposta de acordo apresentada e requereu sua homologação (evento n.º 31). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Em análise, verifico que o acordo apresentado pela parte ré possui seu objeto lícito, possível e determinado. Logo, ante a regularidade e legalidade do acordo apresentado e concordado pela parte autora, não há óbice a sua homologação. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes no evento n.º 27, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Com trânsito em julgado: Tendo em vista que no acordo a parte ré não apresentou o valor a ser pago a título de atrasados e não se comprometeu a realizar o cálculo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquivem-se. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC/15 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da proposta de acordo, a serem pagos pela parte ré. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se as demais determinações da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAETA ROCHA Juíza de Direito Decreto Judiciário n. 5.444/2025