Ementa
Diante do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes no evento n.º 27, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Com trânsito em julgado:
Tendo em vista que no acordo a parte ré não apresentou o valor a ser pago a título de atrasados e não se comprometeu a realizar o cálculo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiás/GO
Vara de Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo n.: 5815603-94.2025.8.09.0065
Requerente: Rozana dos Reis Ramos Monteiro
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rozana dos Reis Ramos Monteiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas à concessão de benefício por incapacidade.
Intimada para manifestar, a parte ré compareceu aos autos e apresentou proposta de acordo (evento n.º 27).
Instada, a parte autora concordou com a proposta de acordo apresentada e requereu sua homologação (evento n.º 31).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Decido.
Em análise, verifico que o acordo apresentado pela parte ré possui seu objeto lícito, possível e determinado.
Logo, ante a regularidade e legalidade do acordo apresentado e concordado pela parte autora, não há óbice a sua homologação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes no evento n.º 27, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Com trânsito em julgado:
Tendo em vista que no acordo a parte ré não apresentou o valor a ser pago a título de atrasados e não se comprometeu a realizar o cálculo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte, arquivem-se.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3.º do CPC/15 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da proposta de acordo, a serem pagos pela parte ré.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se as demais determinações da presente sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
KEYLANE KARLA BAETA ROCHA
Juíza de Direito
Decreto Judiciário n. 5.444/2025