Ementa
Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".
De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, depois de oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito. Entretanto, verifico que a parte requerida sequer fora citada, razão pela qual não há óbice no acolhimento do pleito.
Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida no evento 05.
Promova-se a baixa da restrição via RENAJUD, se houver.
Sem honorários. Custas havendo, pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.