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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5067813-84.2026.8.09.0142

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5067813-84.2026.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença".

De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, depois de oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito. Entretanto, verifico que a parte requerida sequer fora citada, razão pela qual não há óbice no acolhimento do pleito.

Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida no evento 05.

Promova-se a baixa da restrição via RENAJUD, se houver.

Sem honorários. Custas havendo, pela parte autora.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santa Helena de Goiás Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro [email protected] PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5067813-84.2026.8.09.0142 Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Lt Requerido: Neto Auto Socorro Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI n.º 911/69, partes devidamente qualificadas. Proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide (mov. 5). Mandado de busca, apreensão e citação infrutífero (mov. 9). A parte autora comparece nos autos noticiando a desistência da ação (mov. 12). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. DECIDO. Ao autor é facultado desistir da ação (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). No entanto, dispõe o parágrafo único, do artigo 200, do Código de Processo Civil, que "a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença". De outra banda, observando os termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor, depois de oferecida a contestação, não poderá, sem o consentimento do réu, desistir do feito. Entretanto, verifico que a parte requerida sequer fora citada, razão pela qual não há óbice no acolhimento do pleito. Ao teor do exposto, e sem outras considerações, por desnecessário, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, revogando a liminar concedida no evento 05. Promova-se a baixa da restrição via RENAJUD, se houver. Sem honorários. Custas havendo, pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as anotações e cautelas de estilo. Publicada e registrada. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.