Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE OCUPAÇÃO. JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, imitindo os autores na posse e condenando o réu ao pagamento de taxa de ocupação de 1% do valor de aquisição do bem, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. O primeiro apelante (réu) alega cerceamento de defesa e impossibilidade de condenação à taxa de ocupação. Os segundos apelantes (autores) insurgem-se contra a concessão da gratuidade de justiça ao réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a dialeticidade do primeiro recurso quanto a parte das razões deduzidas; (ii) definir a manutenção da gratuidade de justiça concedida ao réu; (iii) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iv) examinar a correção da condenação à taxa de ocupação e o termo inicial dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece parcialmente do primeiro recurso quanto às alegações relativas a vícios do procedimento de consolidação e do leilão, por ausência de dialeticidade, uma vez que incongruentes com os fundamentos da sentença impugnada.
4. Mantém-se a gratuidade de justiça quando o impugnante não demonstra alteração da condição econômica do beneficiário e os elementos dos autos evidenciam hipossuficiência financeira, consistente na ausência de anotações em CTPS e renda média aproximada de R$ 3.300,00 como motorista de aplicativo.
5. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas requeridas pelo réu destinam-se a demonstrar vícios no procedimento expropriatório, matéria estranha à ação petitória e já submetida à apreciação da Justiça Federal, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto probatório.
6. Comprovadas a propriedade dos autores mediante certidão de matrícula atualizada e a posse injusta do réu, impõe-se a manutenção da imissão na posse e da condenação à taxa de ocupação de 1% do valor do imóvel, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse.
7. Os juros de mora relativos à taxa de ocupação devem incidir a partir da citação válida do réu, nos termos do art. 405 do Código Civil, e não do vencimento de cada parcela, cabendo correção de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Primeiro recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. De ofício, corrigido o termo inicial dos juros de mora para a data da citação válida. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% em desfavor do primeiro apelante, mantida a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e tem por objeto exclusivo a entrega da posse ao proprietário. 2. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de provas relativas a vícios do procedimento expropriatório quando tais questões são estranhas à ação petitória. 3. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, no percentual de 1% do valor do imóvel, é devida desde a consolidação da propriedade até a efetiva imissão na posse, com juros de mora a partir da citação válida."
Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da CF/88; arts. 98, 355, 369, 370 e 85, § 11, do CPC; arts. 405 e 1.228 do CC; arts. 30 e 37-A da Lei nº 9.514/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.196/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/06/2021; TJGO, AC 5338780-26.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 23/07/2025; TJGO, AC 5304861-60.2019.8.09.0006, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, pub. 17/06/2024; TJGO, AC 5341290-52.2020.8.09.0083, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, pub. 03/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: [email protected]
Dupla Apelação Cível nº 5992005-09.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Primeiro Apelante: Luiz Phelipe Borges Chaves
Segundos Apelantes: Maurílio Frederico Zago e outros
Apelados: Maurílio Frederico Zago e outro
Relator: Desembargador José Carlos Duarte