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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6035522-64.2024.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
6035522-64.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de multa por rescisão contratual motivada por falhas na prestação dos serviços. A embargante alega omissão e contradição no julgado, buscando a rediscussão da valoração probatória e o prequestionamento de artigos de lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão ou contradição na análise dos depoimentos testemunhais; (ii) omissão na análise de provas documentais específicas; e (iii) omissão na manifestação expressa sobre artigos de lei para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração não são via recursal adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado, mas sim para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Não há omissão ou contradição na análise dos depoimentos testemunhais, pois o acórdão embargado analisou expressamente os elementos de prova, e o inconformismo da parte com a interpretação judicial não configura vício formal.

5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou provas individualmente, sendo suficiente a exposição clara e fundamentada das razões de seu convencimento, considerando o conjunto probatório.

6. As questões jurídicas pertinentes foram implicitamente enfrentadas pelo acórdão, e a mera interposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. TESE

7. "1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 2. A ausência de menção individualizada de todas as provas ou argumentos não configura omissão, desde que o convencimento judicial esteja fundamentado no conjunto probatório. 3. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, art. 421; CC, art. 422.

VI. DISPOSITIVO

Os embargos de declaração são rejeitados

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6035522-64.2024.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: Polar Limpeza E Conservação Ltda.

EMBARGADO: Condomínio Comercial E-Business Rio Verde

RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas

CÂMARA: 4ª CÍVEL

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a inexigibilidade de multa por rescisão contratual motivada por falhas na prestação dos serviços. A embargante alega omissão e contradição no julgado, buscando a rediscussão da valoração probatória e o prequestionamento de artigos de lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão ou contradição na análise dos depoimentos testemunhais; (ii) omissão na análise de provas documentais específicas; e (iii) omissão na manifestação expressa sobre artigos de lei para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração não são via recursal adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado, mas sim para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Não há omissão ou contradição na análise dos depoimentos testemunhais, pois o acórdão embargado analisou expressamente os elementos de prova, e o inconformismo da parte com a interpretação judicial não configura vício formal.

5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou provas individualmente, sendo suficiente a exposição clara e fundamentada das razões de seu convencimento, considerando o conjunto probatório.

6. As questões jurídicas pertinentes foram implicitamente enfrentadas pelo acórdão, e a mera interposição de Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. TESE

7. "1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 2. A ausência de menção individualizada de todas as provas ou argumentos não configura omissão, desde que o convencimento judicial esteja fundamentado no conjunto probatório. 3. A mera interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CC, art. 421; CC, art. 422.

VI. DISPOSITIVO

Os embargos de declaração são rejeitados

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.