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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6047848-22.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
6047848-22.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.

Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09).

Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente:

I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023)

II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023)

III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 6047848-22.2025.8.09.0051 Requerente:Antonio Francisco De Carvalho Requerido(a):Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Outrossim, a controvérsia travada nos autos pode ser dirimida exclusivamente com a produção de prova documental, que na forma do art. 33 da Lei 9.099 c/c artigos 320 e 434 do CPC, deve ser colacionada aos autos pelas partes junto à petição inicial e à contestação, com o fito de fazer prova das suas alegações. Neste sentido, há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias... (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11). Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Prescrição No que tange a prescrição, trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que, prescritas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Da suspensão A Súmula nº 109, publicada em 22/10/2025, decorreu do julgamento do PUIL nº 5737539-49.2024.8.09.0051, não havendo nos autos qualquer decisão que lhe tenha atribuído efeito suspensivo capaz de atingir ou resguardar interesse do ente estatal. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra. Decido. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em ser ressarcida dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre parcelas de natureza indenizatória/transitórias por ela percebidas (Gratificação de função comissionada). Com efeito, o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal, prescreve que a proteção do salário é um direito do trabalhador, sendo legítimos os descontos em folha de pagamento apenas quando expressamente autorizados por lei. No tocante ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, cujo fato gerador da obrigação tributária é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica, além de possuírem natureza condicionada e propter laborem, o que afasta a ocorrência dos fatos geradores para a incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Dos descontos sobre a gratificação pela função comissionada O desempenho de função comissionada é regido atualmente pela Lei Estadual nº 21.792/2023, a qual revogou a Lei Estadual nº 20.491/2019 que tratava da matéria, sendo que, nos moldes da legislação revogada, a função comissionada possui natureza transitória e propter laborem. E apesar da atualização da legislação de regência, a Lei Estadual nº 21.792/2023, que é a norma vigente nos dias atuais, seguiu os mesmos parâmetros no que se refere à natureza transitória da verba. De início, apenas em razão da razão de existir da gratificação de função comissionada ou da parcela denominada de subsídio do cargo em comissão, pode-se aferir que tal gratificação se destina a remunerar o servidor pelo desempenho do trabalho em uma condição específica, geralmente assumindo a chefia de um setor ou uma função de confiança. Daí porque o entendimento que este Juízo há muito adotava era no sentido de que a função comissionada possui típica natureza remuneratória, já que se trata de uma contraprestação pecuniária pelo exercício de uma função específica, ainda que transitória. Mas após o surgimento de posicionamentos divergentes nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Goiás acerca da natureza jurídica da gratificação de função comissionada, foram instaurados 02 (dois) Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei, os quais trouxeram uma nova visão acerca do tema. Em primeiro lugar, foi julgado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5121626-76.2024.8.09.0051, no qual se fixou tese no sentido de que a gratificação de função comissionada possui natureza indenizatória e transitória e, como tal, não deve ser utilizada para a concessão do auxílio-alimentação. O julgamento do incidente resultou na edição da Súmula nº 102, a qual passou a contar com a seguinte redação: A gratificação de função comissionada deve ser excluída da base de cálculo utilizada para a concessão do auxílio-alimentação. (TJGO PUIL 5121626-76.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 30/06/2025, – DJE n. 4226 - Seção I, publicado em 07/07/2025). Momentos mais tarde, a Turma de Uniformização voltou a tratar da gratificação de função comissionada, desta vez para enfrentar o debate relacionado à incidência do imposto de renda sobre a verba. Tratou-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5737539 49.2024.8.09.0051, no qual foi reafirmada a conclusão de que a gratificação de função comissionada é uma verba indenizatória e transitória, afastando-se, portanto, a incidência do imposto de renda por não configurar o acréscimo patrimonial ensejador do fato gerador da tributação. Tal julgamento resultou na edição da Súmula nº 109 com a seguinte redação, com destaques: Indevida a retenção/incidência do Imposto de Renda sobre a gratificação de função comissionada (FCPE) de servidor público estadual concursado, conforme inteligência da Lei nº Lei 21.792/2023, por se tratar de verba eventual e transitória atribuível e dispensável a qualquer tempo, vinculada ao exercício específico e não incorporável. Ratio decidendi da súmula 102, TUJ. (TJ-GO PUIL 5737539 49.2024.8.09.0051, Data da aprovação: Sessão Híbrida da Turma de Uniformização de 20/10/2025, – DJE n. 4303, publicado em 22/10/2025). E em razão da força vinculante dos enunciados editados pela Turma de Uniformização, este Juízo, ainda que por curto período, alterou seu entendimento para acompanhar a tese fixada. Ocorre, porém, que o entendimento alcançado pela Turma de Uniformização não prevaleceu, uma vez que, após a oposição de Embargos de Declaração, foi reconhecida a premissa equivocada no julgamento e uma nova proposta de súmula foi apresentada nos seguintes termos, destacados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COMISSIONADA. LEI ESTADUAL 20.941/2019. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CARÁTER TRANSITÓRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO LEGAL - NÃO INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE OUTRAS QUE NÃO IMPLICAM ALTERAÇÃO DE SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES/ MODIFICATIVOS EM INTEGRAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 11. Rememore-se que a controvérsia discutida no pedido de uniformização, cinge-se à interpretação da natureza jurídica da Gratificação de Função Comissionada prevista na Lei Estadual nº 20.491/2019 e, consequentemente, à sua sujeição à incidência ou não do imposto de renda. 12. A existência de erro de fato é constatação inevitável na hipótese dos autos, pois a prestação jurisdicional veio calcada em uma análise distinta da que fora proposta, qual seja, a natureza jurídica da Gratificação de Função Comissionada percebida pelo suscitante/embargado, para então, definir se há ou não incidência do Imposto de Renda. 13. Destaca-se que o conceito de gratificação de função equivale a um adicional pago ao empregado quando assume funções específicas, tais como chefia, coordenação ou responsabilidades especiais dentro da empresa privada. 14. Com efeito, a natureza jurídica de uma verba é determinada por sua finalidade precípua e não por sua temporalidade. Verbas remuneratórias são aquelas destinadas a retribuir o trabalho prestado ou a função desempenhada, configurando-se como contraprestação pelo serviço; por outro lado, as verbas indenizatórias visam ressarcir o servidor por despesas realizadas em função do serviço ou compensá-lo por situações gravosas a que foi submetido. 15. Para o caso, cabe a distinção de gratificação de natureza transitória e temporária. Os dois tratam-se de um pagamento adicional a servidores públicos que exercem funções específicas ou em determinadas condições e que não se incorporem a vencimentos permanentes, podendo ser retirada quando se verificar uma situação que o justifique deixar de existir. Essa gratificação é paga enquanto o servidor estiver investido na função ou enquanto perdurarem as condições que a justificam. 16. A gratificação de natureza transitória não é permanente e pode ser suspensa quando a função ou situação que a originou deixou de existir. Enquanto a temporária é concedida por um período limitado, vinculado a um cargo ou função específica, ou a condições temporárias de serviço. 17. Nessa senda, é devida a gratificação em razão de uma circunstância temporária, não decorrente das atribuições regulares inerentes ao cargo primitivo do suscitante, pois que são variáveis, motivo pelo qual a parcela não pode ser considerada como inserida em seu subsídio e, portanto, se trata de parcela eventual às condições do trabalho então exercido em comissão. Também por isto não pode integrar o cálculo do teto remuneratório, tal como para a concessão do Auxílio-Alimentação (Súmula 102 da Turma de Uniformização- de 30/06/2025 - DJe n.º 4226 - Seção I, publicada em 07/07/2025. 18. Nada obstante, isso não a torna uma verba indenizatória, uma vez que sua finalidade continua sendo a de remunerar o servidor pela função exercida, e não ressarci-lo de despesas ou compensá-lo por situações específicas. 19. Segundo o disposto no art. 59 da Lei nº 20.491/2019 (revogada pela Lei 21.792/2023 - art. 93), a Gratificação de Função Comissionada constitui retribuição pelo exercício de determinada função, assim estabelecida: "a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o vencimento, salário, remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, posto ou graduação" (inciso V, alínea "e") e que "somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes" (inciso V, alínea "f"). E, dita, ainda, o § 2º do citado artigo, que o somatório da função comissionada e da remuneração base do cargo deve ser limitado ao teto do funcionalismo público e apenas a parcela excedente a esse limite é que terá natureza indenizatória. Essa disposição reforça o caráter remuneratório da parcela da Função Comissionada que se mantém dentro do teto constitucional. Portanto, é um incremento remuneratório vinculado ao exercício de determinada função, e assume a forma de contraprestação pelo serviço prestado, o que evidencia sua natureza remuneratória, ainda que transitória. 20. A aplicação do Tema 163 do STF decorreu da premissa equivocada de julgamento, quando da interpretação da natureza jurídica da contribuição previdenciária, considerada esta uma espécie autônomo de tributo, em que o produto da arrecadação deve ser usado exclusivamente para a finalidade social para a qual foi criada (custear os benefícios da previdência Social), enquanto o imposto de renda de pessoa física (IRPF), embora de natureza tributária, têm receita não vinculada a uma finalidade específica. Assim, a conclusão de que a verba decorrente do exercício da função comissionada "não possui natureza salarial" deve ser compreendida no contexto específico da discussão, que se referia à não integração à base de cálculo de outras vantagens, e não à sua natureza jurídica para fins tributários, como é o caso da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte de pagamento do suscitante/embargado. 21. Na hipótese dos autos, é induvidoso que a FCPE é concedida como retribuição pecuniária pelo exercício de funções adicionais, em caráter especial e com maior grau de responsabilidade. É dizer, pois, que se trata de parcela contraprestacional, que gera acréscimo patrimonial ao servidor e revela, por conseguinte, rendimento tributável para fins de IRRF, nos termos do art. 43, inciso I, do CTN. (…) 23. Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário a consequente anulação da decisão colegiada embargada. 24. Razões que conheço dos embargos declaratórios e, de ofício, com efeitos infringentes/modificativos, conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência e negar-lhe provimento, de conseguinte, manter o acórdão da 2ª Turma Recursal nestes autos, que conservou inalterada a sentença de improcedência do pedido inicial, que tem por objetivo a exclusão do IRPF sobre gratificação pelo exercício de função comissionada (FCPE). SUGESTÃO DE SÚMULA: A gratificação de função comissionada (FCPE), prevista na Lei Estadual n.ºs 20.491/2019 tem natureza remuneratória, sobre a qual incide o Imposto de Renda retido na fonte do Servidor Público Estadual (Art. 43, inciso I e II, do CTN). (TJGO, Embargos de Declaração em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5737539-49.2024.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, Turma de Uniformização, DJe de 06 de fevereiro de 2026). Como se vê, restou sedimentado que o fato de a verba ser transitória não afasta sua natureza remuneratória, de maneira que, ainda que o pagamento esteja vinculado ao desempenho de uma função específica e apenas enquanto durar tal condição, a percepção da parcela continuará configurando uma contraprestação pecuniária pelo serviço público prestado, ou seja, prevalece sua natureza remuneratória. Não há como olvidar que, para a configuração da natureza indenizatória de uma verba, é indispensável que haja a demonstração de que o pagamento decorre da necessidade de ressarcir o servidor de prejuízos experimentados em razão da função pública exercida, o que não se constata em relação à função comissionada. Aliás, de forma didática e acertada, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402, explicou que: A verba remuneratória é paga a título de contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem por escopo compensar o gasto dispendido pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço. Os conceitos são ontologicamente distintos, cuja diferenciação decorre da própria natureza jurídica particular de cada um. E a função comissionada, seja ela adimplida por meio de gratificação ou por intermédio dos subsídios do cargo em comissão, se amolda perfeitamente ao conceito de remuneração que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7402. Com efeito, a utilização do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do imposto de renda sobre a função comissionada é flagrantemente equivocada, uma vez que, em referida tese vinculante, a corte tratou da não incidência da contribuição previdenciária sobre verba que não será computada na futura aposentadoria. Ora, para fins de contribuição previdenciária, dúvidas não restam no sentido de que a função comissionada, por não ser incorporável aos vencimentos em razão de sua condição propter laborem, não pode sofrer a dedução correspondente. Ainda assim, a natureza remuneratória prevalece para fins de configuração do fato gerador do imposto de renda, pois há um nítido acúmulo patrimonial que é suficiente para a incidência do tributo, motivo pelo qual torna-se necessária a aplicação do distinguishig em relação ao Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o fato de a função comissionada ser uma verba transitória impede a sua incidência no cálculo do teto do auxílio-alimentação da Lei nº 19.951/2017, conforme definiu a Súmula 102 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Todavia, a conclusão se extrai de uma imposição legal prevista na legislação de regência, não havendo o reconhecimento da natureza indenizatória da função comissionada. Partindo nessa linha, também é necessária a aplicação da técnica de julgamento do distinguishig para afastar a Súmula 102 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aos casos que questionam a incidência do imposto de renda sobre a função comissionada. Em sendo assim, conclui-se que a função comissionada, por ser transitória e propter laborem, não enseja a retenção da contribuição previdenciária, mas por configurar uma contrapartida pelo exercício de função pública e ensejar o acréscimo patrimonial por sua natureza remuneratória, incorre no fato gerador previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional. Dessa feita, a considerar que as deduções do imposto de renda sobre esta verba são devidas, concluo que a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, descumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de improcedência do pedido é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Intimem-se. Transitada, arquivem-se. Cumpra-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 6047848-22.2025.8.09.0051 Requerente:Antonio Francisco De Carvalho Requerido(a):Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)