Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000111-10.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: JOSE HEIDER PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65435) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por JOSE HEIDER PEREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. O autor narrou haver protocolado perante a autarquia previdenciária requerimento de benefício por incapacidade em 11 de novembro de 2024 (nº 881772470), comparecendo à perícia médica inicial em 06 de agosto de 2025 na Agência da Previdência Social de Caetité (ID 546645654). Relatou que, nada obstante as sucessivas reclamações perante a Ouvidoria na plataforma Fala.BR (ID 546655226), o pedido permaneceu paralisado sob o status "em análise" por mais de quinze meses (ID 546645654). Destacou sua condição de saúde delicada e pugnou pela concessão de tutela de urgência para a conclusão da análise administrativa, com fixação de multa diária, e, ao final, pela procedência dos pedidos com condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A decisão interlocutória de ID 546745604 deferiu a prioridade de tramitação, concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu proferisse decisão no requerimento administrativo no prazo de 30 dias úteis, sob cominação de multa única fixada em R$ 8.000,00. Citado, o réu apresentou contestação no ID 560263112, alegando a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que o indeferimento ou a demora na análise de benefício previdenciário configura mero dissabor do cotidiano, sem caracterização de lesão aos direitos da personalidade. Acostou dossiê previdenciário e peças instrutórias dos sistemas administrativos. Houve réplica pela parte autora no ID 561508349, refutando a tese de mero dissabor e ratificando os termos da petição inicial. Na petição de ID 570865369, o INSS noticiou o cumprimento da determinação judicial, colacionando a conclusão formal do processo administrativo nº 881772470, em que se deliberou pelo indeferimento do benefício sob o número 717.391.576-8 em razão de parecer médico-pericial contrário (ID 570865370, ID 570865371). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito no estado em que se encontra, sendo despicienda a dilação probatória adicional, porquanto a controvérsia repousa em matéria fática já documentada nos autos e questões de direito. Inicialmente, impõe-se consignar a regularidade formal do procedimento, com a preservação do contraditório e da ampla defesa, bem como o correto deferimento da prioridade processual e da gratuidade judiciária (ID 546745604). Da obrigação de fazer e da perda superveniente do objeto No que pertine à obrigação de fazer, consubstanciada na pretensão de compelir a autarquia federal a concluir a apreciação e emitir decisão conclusiva a respeito do requerimento administrativo nº 881772470, constata-se a perda superveniente do interesse de agir. A ordem constitucional e o ordenamento infraconstitucional impõem à Administração Pública a observância do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna). Na esfera federal, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, ultimada a instrução, a autoridade dispõe do prazo de até 30 dias para decidir, admitida prorrogação motivada. Ocorre que, deferida a medida liminar pelo juízo (ID 546745604), a autarquia ré procedeu ao integral cumprimento da ordem judicial, promovendo o encerramento da tarefa administrativa em 10 de abril de 2026 e formalizando a comunicação de decisão de inferimento do benefício em 23 de junho de 2026, conforme atestam os relatórios emitidos e protocolados no ID 570865370 e ID 570865371. Desse modo, tendo o ato administrativo decisório sido efetivamente proferido, esgotou-se a utilidade do provimento jurisdicional mandamental no ponto. A consumação do ato em cumprimento à liminar acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao pedido cominatório, mercê da carência superveniente de interesse processual, ex vi do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a legalidade substancial dos motivos do indeferimento do benefício por incapacidade (ausência de incapacidade laboral apontada no laudo médico oficial) não integra o pedido da presente ação, cuja causa de pedir cingiu-se à mora procedimental. Do pleito indenizatório por danos morais Remanesce pendente de exame meritório o pleito cumulado de compensação pecuniária por danos morais, decorrente da delonga administrativa na tramitação do requerimento. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, reclama a demonstração do dano efetivo, da conduta comissiva ou omissiva atribuível ao Poder Público e do respectivo nexo de causalidade. Tratando-se de mora administrativa em procedimentos previdenciários, a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça assentou a premissa de que a demora na conclusão do processo administrativo ou mesmo o eventual indeferimento de benefício não configuram, de per si, dano moral in re ipsa, consubstanciando mero dissabor ou transtorno inerente à vida em sociedade, salvo quando comprovada lesão concreta e específica aos atributos da personalidade: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de caracterização de danos morais, mas mero dissabor proveniente de falha do ente previdenciário no procedimento de concessão do benefício postulado, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 531.181/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 26/9/2014.) No caso concreto, o autor fundamentou o pleito ressarcitório precipuamente no decurso do tempo entre o requerimento e o exame pela autarquia, articulando alegações de ordem genérica sobre a aflição decorrente da espera do benefício (ID 546645654). Nada obstante as moléstias de saúde documentadas pelo autor nos autos (ID 546655223), a instrução não evidenciou desdobramentos fáticos excepcionais que tenham exorbitado os aborrecimentos ordinários da convivência cotidiana, tais como perda patrimonial direta, constrangimento público vexatório ou ofensa desmedida à dignidade da pessoa humana decorrente unicamente da demora. Nesse contexto, a superação dos prazos legais de análise, embora censurável sob a ótica da eficiência administrativa, atrai remédios processuais específicos voltados a impulsionar o procedimento, como o manejo da própria ação mandamental ou cominatória, mas não enseja reparação pecuniária civil automática desprovida de comprovação de abalo psíquico ou moral qualificado. Com efeito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou essa diretriz ao destacar a necessidade de demonstração inequívoca de fato específico e extraordinário: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário. III. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos. Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais". Ainda segundo o acórdão, a parte autora "não juntou cópias do processo administrativo ou do outro processo judicial em que litiga contra o INSS, a fim de que este Juízo pudesse analisar se a conduta da autarquia previdenciária foi desarrazoada em algum momento (seja na época da análise administrativa de sua aposentadoria, seja atualmente, na suposta demora em pagar os valores atrasados)". Assim, não há como reconhecer, no caso - sem revolver o quadro fático dos autos -, o direito à indenização por danos morais. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 960.167/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 10/4/2017.) Por conseguinte, desprovido o acervo fático-probatório de demonstração de afronta direta aos direitos de personalidade protegidos pelos arts. 11 a 21 do Código Civil, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória. Dos consectários da sucumbência e honorários advocatícios Em virtude do princípio da causalidade disciplinado no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a extinção da obrigação de fazer decorreu de fato imputável exclusivamente à autarquia ré, haja vista que o requerimento administrativo foi decidido somente após a provocação judicial e a concessão de tutela de urgência (ID 546745604, ID 570865370). Por outro lado, o pedido indenizatório de danos morais, que ostentava valor autônomo e delimitado a R$ 20.000,00 na inicial (ID 546645654), restou integralmente desacolhido, caracterizando sucumbência recíproca entre as partes (art. 86 do Código de Processo Civil). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 546745604), a exigibilidade dos ônus sucumbenciais que lhe cabem permanecerá sob condição suspensiva, consoante a regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos fundamentos jurídicos delineados: a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer voltado à decisão do requerimento administrativo nº 881772470, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo, por conseguinte, as medidas coercitivas fixadas na decisão liminar de ID 546745604, face ao integral cumprimento da obrigação comprovado nos autos (ID 570865370, ID 570865371). Em razão da sucumbência recíproca e do princípio da causalidade (arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 10, e 86, caput, do CPC): a) condeno o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa; b) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a outra metade do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária; c) sem custas remanescentes em desfavor do INSS, ante a isenção legal aplicável. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Publique-se. Intimem-se. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado