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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000738-20.2025.8.08.0068

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5000738-20.2025.8.08.0068
Inteiro teor

Ementa

costado no ID n 91958369 a parte autora não compareceu ao ato, embora devidamente intimada. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, na esteira do que consta do ID 91958369, a parte requerente não compareceu à audiência outrora designada, assim como não apresentou justificativa para sua ausência. Nesse quadro, rememoro que o Artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 dispõe: extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Desta feita, considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência designada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante o teor do Enunciado 28 do Fonaje. Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais. Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000738-20.2025.8.08.0068 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL FLAUZINO DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196, VICTORIA CRISTINA VIEIRA - MG238738 REU: TIM S A Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção. Versam os autos sobre ação proposta por JOEL FLAUZINO DE MORAES em face de TIM S A. Conforme termo de audiência acostado no ID n 91958369 a parte autora não compareceu ao ato, embora devidamente intimada. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, na esteira do que consta do ID 91958369, a parte requerente não compareceu à audiência outrora designada, assim como não apresentou justificativa para sua ausência. Nesse quadro, rememoro que o Artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 dispõe: extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Desta feita, considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência designada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante o teor do Enunciado 28 do Fonaje. Após o trânsito em julgado, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais. Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, 05/03/2026. ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito