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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0729656-94.2025.8.07.0007

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0729656-94.2025.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora em relação aos pedidos de declaração de inexistênciade relaçãocontratual e suspensão dos descontos,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENARa parte requeridaa restituir à autora a quantia deR$1,80(um real e oitenta centavos),já incluída a dobra,corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desconto e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora em relação aos pedidos de declaração de inexistênciade relaçãocontratual e suspensão dos descontos,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENARa parte requeridaa restituir à autora a quantia deR$1,80(um real e oitenta centavos),já incluída a dobra,corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desconto e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito