Ementa
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir da autora em relação aos pedidos de declaração de inexistênciade relaçãocontratual e suspensão dos descontos,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENARa parte requeridaa restituir à autora a quantia deR$1,80(um real e oitenta centavos),já incluída a dobra,corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desconto e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.