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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Petição Cível 8222975-67.2026.8.05.0001

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
8222975-67.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8222975-67.2026.8.05.0001 Parte Autora: LSA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação da parte ré. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Parte autora isenta do recolhimento de custas processuais, em razão da ausência de movimentação da máquina judiciária. P.I. Arquivem-se os autos, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8222975-67.2026.8.05.0001 Parte Autora: LSA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI e outros Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, antes da citação da parte ré. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Parte autora isenta do recolhimento de custas processuais, em razão da ausência de movimentação da máquina judiciária. P.I. Arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 14 de outubro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito