Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000112-52.2012.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: ADOLFO VILAR LEITE Advogado(s): MATEUS MARANHAO VILAR LEITE (OAB:BA21834) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurada por ADOLFO VILAR LEITE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pleiteou a cobrança de R$ 140.100,00 a título de astreintes pelo suposto descumprimento do prazo de 30 dias para apresentação de planilha do débito discriminado, além de R$ 2.600,29 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. O executado comprovou o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais mediante depósito judicial no montante de R$ 1.168,12, quantia já levantada pelo patrono do exequente (id. 33385741 - Pág. 2). Outrossim, apresentou demonstrativo de liquidação elaborado por assistente técnico, apontando a ausência de indébito e a existência de saldo em favor da instituição financeira (id. 30595081, pág. 5 e id. 30595084, págs. 3/10). Diante da divergência instaurada pelas planilhas apresentadas pelo exequente, o Juízo determinou a realização de perícia contábil judicial. O perito do Juízo apresentou laudo pericial contábil conclusivo (id. 557002777). O trabalho pericial demonstrou que a taxa de juros praticada no contrato (1,83% ao mês) situava-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie (2,12% ao mês), razão pela qual os juros remuneratórios foram preservados, recalculando-se o contrato com a exclusão de comissão de permanência cumulada e da capitalização, resultando em prestações de R$ 1.170,83 (Apêndice I) ou R$ 1.237,78 (Apêndice II), frente ao valor histórico cobrado de R$ 1.265,40. Instadas as partes sobre o laudo pericial, o banco executado manifestou expressa concordância com as conclusões do perito (id. 561567711). O exequente permaneceu silente, conforme certidão de id. 562725499. Ato contínuo, foi proferido despacho determinando expressamente a intimação do exequente para adequar o valor executado aos parâmetros apurados pelo laudo pericial oficial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. No entanto, o exequente deixou o prazo decorrer in albis (id. 573073072). É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a verba honorária sucumbencial já foi integralmente satisfeita pelo executado e devidamente levantada pelo causídico do exequente (id. 33385741 - Pág. 2), nada mais restando a executar sob esse título. No que tange às astreintes inicialmente requeridas no valor de R$ 140.100,00, constata-se a sua total inexigibilidade. Como bem pontuado no despacho de id. 30595090, o exequente promoveu cálculo computando termo a quo anterior ao próprio trânsito em julgado definitivo, que somente ocorreu em 14 de julho de 2015. Ademais, a penalidade coercitiva foi fixada exclusivamente para a exibição de planilha evolutiva do débito, finalidade que se esvaziou inteiramente com a instauração do incidente pericial e a confecção do laudo pelo auxiliar do Juízo, sendo cabível a exclusão quando cessada sua utilidade prática, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à repetição de valores, o laudo pericial contábil acostado adotou com fidelidade os comandos da sentença transitada em julgado. O perito oficial apurou que a taxa de juros do contrato (1,83% ao mês) já era inferior à média de mercado fixada pelo Banco Central (2,12% ao mês) na época da pactuação. Ao refazer o fluxo de pagamentos com base nas parcelas efetivamente quitadas (51 prestações) frente ao saldo financiado e aos juros contratuais, restou demonstrado que o exequente não possui saldo credor a receber, subsistindo parcelas em aberto, o que afasta a existência de indébito passível de execução em favor do demandante. Por conseguinte, ante a ausência de higidez de título líquido e exigível a favor do exequente, impõe-se a extinção do procedimento executivo com fundamento no 924, inciso III, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil acostado aos autos e DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial, Anderson Junqueira da Rosa, para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (id. 497262238, pág. 1), observados os dados bancários fornecidos nos autos (id. 500273350, pág. 1). Eventuais custas remanescentes deverão ser pagas pelo exequente. P. R. I Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja nenhuma providência a ser adotada. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. André Andrade Vieira Juiz de Direito