Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos à Execução 0723984-03.2024.8.07.0020

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0723984-03.2024.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/embargada, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre o valor devido a título de honorários juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte embargante/executada é beneficiária da justiça gratuita. Junte-se, IMEDIATAMENTE, cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0720302-11.2022.8.07.0020, nela prosseguindo-se. Transitada em julgado, não outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito. Condeno a parte embargante/executada ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/embargada, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa deverá ser corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre o valor devido a título de honorários juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC). Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte embargante/executada é beneficiária da justiça gratuita. Junte-se, IMEDIATAMENTE, cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0720302-11.2022.8.07.0020, nela prosseguindo-se. Transitada em julgado, não outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.