Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000336-74.2017.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) REU: MARCO TULIO VILASBOAS Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BOQUIRA propôs ação civil por ato de improbidade administrativa em face de MARCO TÚLIO VILASBOAS, ex-prefeito municipal (gestão 2013-2016) (ID 6070056). Narra o autor, em síntese, que no exercício de 2013 o Município celebrou com o Estado da Bahia o Convênio nº 121/2013 referente ao Programa TOPA, com vigência estendida até 29/05/2014, no montante repassado de R$ 44.524,80 (ID 6070056). Afirma que cabia ao demandado a regular prestação de contas dos valores recebidos, obrigação não adimplida, ensejando a inclusão do Município no cadastro de inadimplentes do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos do Estado da Bahia (SICON) (ID 6070056, ID 6070099). Sustenta que a nova gestão, iniciada em 2017, não localizou documentação pertinente à aplicação dos recursos, o que impediu o saneamento da pendência e obstou o ente municipal de receber novas transferências voluntárias (ID 6070056). Imputou ao requerido a prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11, incisos IV e VI, da Lei nº 8.429/1992, postulando em sede liminar a exclusão ou abstenção do registro do Município no SICON e, no mérito, a condenação nas sanções do art. 12, inciso III, da referida lei, com imposição de custas e honorários advocatícios (ID 6070056). Atribuiu à causa o valor de R$ 44.524,80 (ID 6070056). Juntou extrato do convênio e certidão de inadimplência (ID 6070093, ID 6070099). Posteriormente, o Município peticionou pugnando pela desistência da ação sob o argumento de que a demanda deveria ter sido protocolada na comarca de Boquira (ID 6222805). Determinou-se a intimação do demandante para esclarecer se já havia ajuizado ação congênere na comarca de Boquira (extinta pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e anexada a Macaúbas) e se persistia o interesse na desistência (ID 7023749). Em resposta, o Município noticiou a distribuição prévia da ação tombada sob o nº 8000097-66.2017.805.0028 em Boquira, todavia requereu a reconsideração e o prosseguimento do presente feito perante a comarca de Macaúbas, pugnando pela extinção do processo distribuído na vara desativada (ID 7222649). O Município postulou o impulsionamento processual (ID 71837378). Em decisão judicial, foi ordenada a citação do requerido para apresentação de contestação no prazo legal (ID 74592633). O mandado de citação foi cumprido pessoalmente por oficial de justiça em 13/10/2020 (ID 75698772, ID 77651239). Certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação do réu (ID 119451291). Em face do advento da Lei nº 14.230/2021, o juízo determinou a intimação das partes e do Ministério Público para manifestação quanto ao influxo do novo regramento sobre os atos em curso e especificação de provas (ID 438621528). O Município manifestou-se citando o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal e pugnou pelo prosseguimento da demanda com a designação de audiência instrutória para colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas sobre o elemento dolo (ID 441427695). O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 455946302). O juízo da 1ª Vara Cível de Macaúbas declinou da competência em favor desta 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, com base na Instrução Normativa nº 01/2024-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando ainda a retificação da classe processual para Ação Civil de Improbidade Administrativa (ID 474963503). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e Regularidade Processual De início, fixa-se a competência absoluta desta 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Macaúbas, competente por expressa delegação organizacional decorrente da desativação da comarca de Boquira e da partilha de atribuições fixada na Instrução Normativa nº 01/2024-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 474963503). O feito percorreu rito regular. Não há nulidades formais, carência de ação ou vícios insanáveis. As partes foram cientificadas dos atos processuais e o Ministério Público, atuando na fiscalização da ordem jurídica, teve vista do processo sem apresentar oposição (ID 455946302). O contraditório prévio sobre a incidência do novo regime jurídico da Lei nº 14.230/2021 foi assegurado expressamente (ID 438621528, ID 441427695). 2.2. Da Revelia e da Indisponibilidade do Interesse Público Citado regularmente de forma pessoal em 13/10/2020 (ID 75698772, ID 77651239), o demandado não apresentou contestação, situação atestada pela certidão de decurso de prazo (ID 119451291). Contudo, a revelia do réu não enseja a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Com efeito, a ação civil por ato de improbidade administrativa tutela a probidade na organização pública e envolve sanções de natureza repressiva pessoal, versando sobre direitos indisponíveis, circunstância que afasta o efeito material do art. 344 do Código de Processo Civil por força do art. 345, inciso II, do mesmo diploma. Nessa mesma linha, o art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, prescreveu taxativamente que não incide na ação de improbidade a presunção de veracidade das alegações de fato em hipótese de revelia. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento segundo o qual o silêncio do réu em demanda de improbidade administrativa não dispensa a comprovação fática e subjetiva da conduta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATO CITATÓRIO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO NEGADO. 1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da hígida cientificação da recorrente acerca do ajuizamento da ação por improbidade. Certidão lavrada por oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado. Fé pública. Devida formação da relação processual. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O fato de não ter constado no mandado de citação a advertência dos eventuais efeitos da revelia no caso de inação do citado, na verdade, não viola a lei, senão a atende. A ação por improbidade administrativa controverte acerca de direitos indisponíveis e, por isso, o silêncio do demandado não importa a presunção de veracidade dos fatos a ele imputados pelo autor da ação na forma do, à época vigente, art. 320, II, do CPC de 1973. 3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Desse modo, impõe-se ao ente autor o encargo probatório integral da ocorrência do ato ímprobo, autoria e elemento subjetivo doloso qualificado, não bastando a inércia do acionado para sustentar um decreto condenatório. 2.3. Do Regime Jurídico Aplicável e do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal A petição inicial fundamenta a pretensão punitiva exclusivamente nos incisos IV e VI do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (ID 6070056). Entretanto, o marco legal da probidade administrativa sofreu profunda alteração decorrente da publicação da Lei nº 14.230/2021. No que pertine à eficácia temporal das inovações normativas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE nº 843.989/PR), fixou teses de observância compulsória: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Conforme a tese fixada pelo Pretório Excelso, a novel legislação tem aplicação aos processos em curso sem condenação definitiva, demandando a necessária presença do elemento anímico qualificado pelo dolo para a tipificação de qualquer ato do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 2.4. Do Mérito: Ausência de Tipicidade Material e Falta de Demonstração de Dolo Específico A pretensão condenatória deduzida em juízo imputa ao ex-gestor municipal a conduta de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Estado da Bahia no bojo do Convênio TOPA nº 121/2013, o que ocasionou restrições cadastrais ao Município no SICON (ID 6070056). Com as modificações estabelecidas pela Lei nº 14.230/2021, o caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a prever um rol taxativo de condutas, suprimindo a tipicidade aberta outrora existente no caput e exigindo conduta dolosa estrita. O inciso IV do art. 11 foi alterado para albergar unicamente a negativa de publicidade aos atos oficiais em hipóteses específicas, situação que em nada se subsume à prestação de contas de convênio estadual. Por sua vez, o inciso VI do art. 11 foi redigido com requisitos cumulativos restritivos, definindo como ímprobo o ato de: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades". Dessa redação decorre que a simples omissão cronológica, o desleixo administrativo, a desorganização de arquivos públicos ou o mero atraso na remessa de relatórios contábeis não caracterizam improbidade administrativa. Exige-se prova cabal de que o agente público: dispunha de condições materiais para prestar as contas; agiu com a finalidade específica e deliberada de ocultar irregularidades materiais prévias; e buscou benefício indevido para si ou para terceiro, consoante prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. O art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 deixa explícito que o dolo constitui a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade ou negligência funcional. No caso concreto, o Município limitou-se a anexar à petição inicial uma consulta eletrônica ao portal da transparência estadual atestando a celebração do convênio e uma certidão de inadimplência perante o SICON (ID 6070093, ID 6070099). Não consta dos autos qualquer demonstrativo contábil, laudo técnico, processo administrativo de tomada de contas especial com decisão definitiva de desvio, indício de apropriação indevida ou elemento probatório demonstrando que a ausência de prestação de contas visou acobertar malversação deliberada de verbas. Intimado expressamente nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil para indicar fatos novos ou provas específicas aptas a demonstrar a existência de dolo qualificado sob a égide da Lei nº 14.230/2021 (ID 438621528), o Município restringiu-se a formular pedido genérico de realização de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas não arroladas (ID 441427695). A prova testemunhal pretendida é inócua diante da carência absoluta de sustentação documental mínima do dolo específico de ocultar irregularidades, ato tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. Diante do julgamento do estado do processo autorizado pelo art. 17, § 10-B, inciso I, e § 11, da Lei nº 8.429/1992, bem como pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da pretensão sancionatória ante a manifesta atipicidade da conduta e a ausência do elemento subjetivo dolo. Ressalte-se que eventual dever ressarcitório civil decorrente de glosa de valores não foi objeto de pedido autônomo cumulado na exordial (a qual pediu apenas aplicação das penalidades do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992) (ID 6070056), remanescendo aberta a via ordinária e as esferas próprias de controle financeiro para eventual cobrança de repasse não comprovado. 2.5. Das Custas e dos Honorários Advocatícios Nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, nas ações de improbidade administrativa não haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do autor, salvo comprovada má-fé, inexistente na espécie. Do mesmo modo, a condenação em custas é indevida, inexistindo conduta temerária imputável ao ente público demandante. Por derradeiro, em atenção ao disposto no art. 17, § 19, inciso IV, e art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, e consoante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.284, a presente sentença de improcedência proferida após o advento da Lei nº 14.230/2021 não está sujeita ao reexame necessário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992). Com o trânsito em julgado: a) arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema eletrônico; b) expeçam-se as comunicações de praxe, se necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 11 de outubro de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito designada