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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8107315-25.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
8107315-25.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré, para declarar prescritas as pretensões condenatórias de reparação civil e de ressarcimento por enriquecimento sem causa relativas aos descontos e parcelas anteriores a 01/06/2023, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) no mérito remanescente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral no mérito, condeno a parte autora JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, apurem-se as custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107315-25.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO registrado(a) civilmente como LUIZ BATISTA DE FREITAS NETO (OAB:BA90006) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., em trâmite perante este juízo. Na petição inicial (ID 562554549), a parte autora sustentou ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente perante a Previdência Social (NB 619.040.274-0) e alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado ou reserva de cartão com a instituição financeira requerida. Afirmou a ocorrência de descontos periódicos em seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato nº 764298963-1, iniciados em novembro de 2022, no valor inicial de R$89,04, com evolução dos lançamentos até abril de 2026, totalizando a quantia histórica de R$4.786,51. Ao final, postulou: a) concessão da gratuidade de justiça; b) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; c) declaração de inexistência de relação jurídica contratual e de débitos decorrentes do contrato nº 764298963-1; d) repetição do indébito em dobro, no montante de R$9.573,02; e) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.000,00; f) inversão do ônus da prova; e g) condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$15.573,02 e juntou documentos (IDs 562554551, 562554552, 562554553, 562554554, 562554555 e 562554556). Por meio de decisão interlocutória (ID 562834293), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, indeferida a tutela provisória de urgência diante da necessidade de contraditório prévio, designada audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 567957424), a tentativa de autocomposição restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo entre as partes. A parte ré comprovou o recolhimento dos honorários da conciliadora judicial (IDs 569045699 e 569045701). Devidamente citada, a parte ré BANCO PAN S.A. apresentou contestação com documentos anexos (IDs 570964996 e 570965008). Arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal da pretensão de reparação civil e repetição de indébito, com fulcro no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aduzindo a formalização da avença em 19/09/2022. Em sede de preliminares, suscitou: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévio requerimento administrativo; b) inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e ocorrência de conduta contraditória; c) inépcia da inicial pela ausência de juntada de extratos bancários e extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); d) irregularidade de representação processual por procuração genérica; e) litigância abusiva e conduta de autor contumaz; e f) conexão com as ações nº 8107285-87.2026.8.05.0001 e nº 8105757-18.2026.8.05.0001 para julgamento conjunto. No mérito, a parte ré sustentou a legitimidade da contratação do Cartão Benefício Consignado nº 764298963-1, formalizado por meio digital mediante autenticação por biometria facial, geolocalização e endereço IP, em conformidade com a Lei nº 14.431/2022 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Argumentou a efetiva disponibilização do crédito no valor de R$ 2.597,00 em 13/10/2022 por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), vinculada à solicitação de saque complementar nº 765499503, direcionada à conta corrente nº 55404721 mantida perante o Banco BMG S.A. (banco 318, agência 0033), correspondente à conta de recebimento do benefício previdenciário do consumidor. Ressaltou o envio de faturas para a residência da parte autora, a utilização reiterada do cartão físico em estabelecimentos comerciais locais, a realização de pagamentos parciais e a licitude do parcelamento automático do saldo devedor. Defendeu a higidez do negócio jurídico, a inexistência de defeito na prestação de serviços, o descabimento da restituição de valores e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e retenção/compensação do montante creditado. Juntou faturas, regulamento, cartilha, contrato, extrato evolutivo, autorização de acesso ao INSS, laudo pericial técnico interno, termo de saque e comprovante de TED (IDs 570970309, 570970316, 570970317, 570970318, 570970319, 570970320, 570970321, 570970322, 570970323 e 570970324). Instada a se manifestar (ID 582443029), a parte autora apresentou réplica (ID 584214664), na qual rebateu a prescrição trienal, pugnou pelo afastamento de todas as preliminares arguidas, reafirmou o desconhecimento do negócio jurídico, impugnou a validade das telas sistêmicas e do relatório de biometria facial nos moldes do artigo 429, inciso II, do CPC, e requereu o julgamento da lide ou a realização de perícia técnica em informática. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é unicamente de direito ou as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a matéria fática controvertida encontra-se amplamente demonstrada pela prova documental encartada ao feito, tornando despicienda a realização de prova pericial em segurança da informação, na medida em que os registros digitais, comprovantes de transferência bancária, histórico de créditos previdenciários e faturas de consumo fornecem substrato idôneo para a formação do convencimento jurisdicional, na forma dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura a qualquer titular de direito subjetivo o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de prévia provocação ou esgotamento das instâncias administrativas e plataformas de conciliação extrajudicial. Ademais, a apresentação de contestação pelo BANCO PAN S.A., por meio da qual impugnou diretamente as pretensões autorais e sustentou a regularidade substancial da avença e dos descontos praticados, caracteriza inegável pretensão resistida, evidenciando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A preliminar de conexão formulada pela instituição bancária igualmente deve ser rejeitada. Os artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil preceituam que a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. No caso em apreço, embora as ações apontadas envolvam as mesmas partes, tratam de contratos distintos, firmados em momentos temporais diversos e com numerações, condições e margens consignáveis autônomas. Cada operação representa negócio jurídico independente, cuja verificação de higidez deve se dar de modo individualizado, não se verificando perigo concreto de decisões inconciliáveis ou conflitantes que imponha a reunião dos feitos. As alegações preliminares relativas ao descumprimento do dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), ausência de extratos bancários e do CCS, procuração genérica e litigância abusiva ou conduta de autor contumaz confundem-se com a análise de mérito ou revelam exigências desprovidas de amparo legal. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o instrumento procuratório outorgado confere amplos poderes forenses com indicação expressa da finalidade (ID 562554552), e a aferição de desídia, boa-fé e fruição financeira diz respeito ao mérito da controvérsia, motivo pelo qual rejeito todas as preliminares processuais suscitadas. A parte requerida arguiu a prejudicial de prescrição com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, asseverando o decurso de lapso temporal superior a três anos entre a celebração do contrato em 19/09/2022 e a propositura da ação em 2026. Em demandas que visam a reparação por prejuízos decorrentes de cobrança indevida e a repetição de indébito fundada na vedação ao enriquecimento sem causa de instituição bancária, a pretensão indenizatória de reparação civil e o ressarcimento por locupletamento indevido submetem-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante a regra estatuída no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais periódicos executados sobre proventos de benefício previdenciário, a violação jurídica renova-se mês a mês. Dessa forma, a prescrição não atinge o fundo de direito nem atinge integralmente a demanda a partir da data de assinatura da avença, mas fulmina as parcelas e pretensões condenatórias anteriores ao triênio antecedente à distribuição da petição inicial. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 01/06/2026 (ID 562554549), impõe-se reconhecer prescritas todas as pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil referentes às parcelas descontadas em data anterior a 01/06/2023, restando hígido o exame dos descontos posteriores e da pretensão declaratória de nulidade. Acolhe-se, assim, em parte, a prejudicial de mérito arguida pela defesa, pronunciando a prescrição trienal dos pedidos condenatórios anteriores a 01/06/2023, com fulcro no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, c/c o artigo 487, inciso II, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Ultrapassada a prejudicial prescricional, remanesce a apreciação do mérito propriamente dito, que recai sobre a validade da relação jurídica contratual nº 764298963-1, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, o pleito de repetição do indébito e o pedido indenizatório por danos morais. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre cliente tomador de serviços bancários e a instituição financeira constitui relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ainda que deferida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova, a entidade financeira logrou comprovar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito alegado, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. O acervo probatório carreado com a peça de bloqueio comprova que em 19/09/2022 JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS celebrou formalmente o contrato de Cartão Benefício Consignado nº 764298963-1 (proposta nº 764298963), emitido sob a bandeira Elo (final 5018), regido pelas disposições da Lei nº 14.431/2022 e da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 (ID 570970319). O instrumento contratual foi entabulado pela via digital por meio de plataforma eletrônica segura, chancelado mediante autenticação por biometria facial (selfie), captura e confronto de documento oficial de identidade (RG nº 0727890930), registro de endereço IP (45.231.182.21), porta lógica, identificador de dispositivo móvel e coordenadas de geolocalização (-12.9126125, -38.3501117) coincidentes com o endereço residencial indicado na peça inaugural no Bairro de São Cristóvão em Salvador/BA (ID 570970319 e ID 570970322). O Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido contêm cláusulas redigidas de forma clara, ostensiva e legível, com destaque expresso na cláusula 12 no sentido de que a contratação versava sobre cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e não sobre mútuo consignado convencional, cumprindo integralmente os deveres de informação e transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, e 52 do CDC (ID 570970319). Soma-se a isso o fato de que em 13/10/2022 foi formulada solicitação formal de saque complementar via transferência de recursos (proposta nº 765499503), no importe de R$2.597,00, igualmente validada por biometria facial, registro de IP (191.40.8.235) e coordenadas geográficas da localidade de domicílio do requerente (ID 570970323). A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito de R$2.597,00 em 13/10/2022, mediante transferência eletrônica via SPB (ID 570970324), destinada especificamente ao Banco BMG S.A. (banco 318), agência 0033, conta corrente nº 55404721, de titularidade de JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS (CPF 790.651.985-04). Essa conta bancária receptora dos fundos não pertence a terceiro estranho, mas consiste exatamente na mesma conta corrente e agência bancária em que JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS recebe mensalmente os proventos de sua aposentadoria por incapacidade permanente perante o INSS, consoante demonstra de forma incontestável o próprio extrato previdenciário e o histórico de créditos acostados aos autos (ID 562554553 e ID 562554554). A disponibilização do montante na conta do benefício e a ausência de devolução voluntária dos valores ou de tempestivo exercício do direito de arrependimento (artigo 49 do CDC) confirmam a consumação e a eficácia prática da avença. Não bastasse a comprovação do saque financeiro, as faturas mensais emitidas pela casa bancária (ID 570970309) revelam que o cartão magnético foi efetivamente desbloqueado e utilizado de modo reiterado e presencial pelo consumidor para a aquisição de produtos e serviços no comércio local e em estabelecimentos comerciais (ID 570970309). Constatam-se nas faturas compras ordinárias em mercados, panificadoras e plataformas de pagamento identificadas expressamente em nome do próprio titular ("MP*JURANDIR"), bem como pagamentos parciais realizados via boleto bancário pelo próprio consumidor (ID 570970309), circunstâncias que desautorizam completamente a alegação de fraude ou de desconhecimento da relação jurídica. O comportamento da parte consumidora de usufruir da quantia disponibilizada via TED, desbloquear o cartão, utilizá-lo habitualmente para compras no comércio e posteriormente ajuizar demanda arguindo a inexistência do contrato viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), configurando vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sufraga a validade da contratação eletrônica chancelada por biometria e TED comprovada na conta do benefício em julgamento envolvendo a mesma entidade financeira: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. SAQUE EFETIVADO NA CONTA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de Cartão Benefício Consignado com Reserva de Crédito Consignado (RCC), restituição de valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão consiste em verificar se a contratação de Cartão Benefício Consignado (RCC) padece de vício de consentimento por suposta ausência de informação adequada ao consumidor acerca da natureza do produto, bem como se os encargos contratuais são abusivos e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Termo de Adesão, o Termo de Consentimento Esclarecido e a Solicitação de Saque, todos assinados pela Apelante, indicam de forma clara e ostensiva a natureza do produto contratado (Cartão Benefício Consignado), as taxas de juros, o Custo Efetivo Total e a distinção em relação ao empréstimo consignado tradicional, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. 4 - A contratação foi validada por biometria facial, captura de documento de identidade, geolocalização e registro de endereço IP, conferindo higidez à manifestação de vontade da consumidora. 5 - O saque do limite do cartão no valor de R$ 1.166,00, depositado por TED na conta bancária da Apelante, confirma o aperfeiçoamento e a utilização do produto contratado, afastando a alegação de desconhecimento. 6 - Os juros estipulados encontram-se em consonância com os limites da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, inexistindo onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada a ensejar nulidade contratual. 7 - Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, tampouco se justifica a repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV, e 52; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 15, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8055019-94.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004255-61.2024.8.05.0080, em que figura como apelante REBECA SACRAMENTO SANTANA e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 (Apelação,Número do Processo: 8004255-61.2024.8.05.0080,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 16/04/2026) Reconhecida a higidez da contratação e a regularidade do mútuo via cartão benefício consignado, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário deram-se no estrito exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo conduta ilícita por parte de BANCO PAN S.A. Por consequência direta, resta prejudicada e improcedente a pretensão de repetição de indébito, seja na modalidade simples, seja na forma dobrada (artigo 42, parágrafo único, do CDC), porquanto legítimas as amortizações decorrentes do saldo devedor do contrato. No que tange aos pretendidos danos morais, o dano moral consubstancia lesão a direitos da personalidade, afetando a dignidade, honra, imagem, intimidade ou integridade psicofísica da pessoa humana, não se confundindo com meros aborrecimentos, dissabores ou percalços comuns da vida em sociedade e das relações econômicas. Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a demonstração de conduta antijurídica imputável ao agente, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese vertente, diante da higidez formal e material do pacto celebrado, BANCO PAN S.A. não praticou nenhum ato ilícito, falha no dever de informação ou fraude bancária. Os descontos em folha decorreram exclusivamente do consentimento esclarecido e do proveito econômico auferido pelo consumidor. Inexistindo cobrança indevida, desfalque patrimonial sem causa ou violação à subsistência alimentar decorrente de ato ilícito do réu, não há falar em ofensa à integridade moral do requerente e resta inaplicável a figura do dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se o indeferimento integral do pleito indenizatório. Dispositivo. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) acolho em parte a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte ré, para declarar prescritas as pretensões condenatórias de reparação civil e de ressarcimento por enriquecimento sem causa relativas aos descontos e parcelas anteriores a 01/06/2023, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) no mérito remanescente, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral no mérito, condeno a parte autora JURANDIR ARAUJO DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, apurem-se as custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), (datado e assinado digitalmente). MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular