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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807787-56.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0807787-56.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o requerido cesse imediatamente todas as ligações de telemarketing para o número de celular da autora (62 99859-5863), sob pena de multa a ser cominada; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA). Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Número do processo: 0807787-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZHARRY RIBEIRO BUENO REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a cessação das ligações, bem como indenização por danos morais. A autora alega que recebe ligações insistentes de telemarketing, em frequência superior a oito chamadas diárias, pelo período aproximado de dois meses, mesmo após cadastro no sistema “Não Me Perturbe” e solicitação expressa de bloqueio. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. No mérito, negou a prática abusiva e a existência de dano moral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar da falta de interesse processual O direito de acesso à Justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF/1988) e não depende de prévia tentativa administrativa, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre no CDC (Lei nº 8.078/90). A autora comprovou tentativa administrativa, inclusive registro formal no portal consumidor.gov.br. Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e, portanto, a petição inicial deve conter o mínimo necessário ao desenvolvimento do processo e ao exercício dos princípios norteadores do processo. No presente caso, encontra-se presente na inicial a fundamentação dos pedidos autorais, além de terem juntados aos autos todos os documentos que a parte autora alega corroborarem os fatos por ela narrados. Na hipótese, tenho que a inicial não contém vício consubstanciado em falta de fundamentação que deságue nos pedidos formulados. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Da perda superveniente do objeto Não procede. Ainda que o réu afirme ter efetuado bloqueio, subsiste o interesse de agir quanto à tutela inibitória (de não fazer) com cominação de multa para prevenir reiteração; e ao pedido de indenização por danos morais pelos fatos pretéritos. A superveniente cessação do ilícito não elide a pretensão reparatória. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A autora comprovou adequadamente a realização de múltiplas ligações pelo requerido através de prints de tela do telefone celular, mostrando registros de chamadas e reclamação formal no consumidor.gov.br, datada de 29/10/2025, na qual identificou o Banco C6 como responsável. A requerida, por sua vez, não apresentou documentação que refutasse a realização das ligações. Limitou-se a questionar se os números pertenciam aos seus canais oficiais, o que não constitui negação factual das ligações. Em casos de telemarketing abusivo, a prova documental simples é suficiente para caracterizar o fato. As cópias (prints) da tela do telefone celular, que mostram várias ligações, são provas suficientes da insistente oferta de produtos e serviços pela instituição bancária. Portanto, restou comprovada a realização de múltiplas ligações pela requerida. A autora alegou receber mais de oito ligações diárias durante aproximadamente dois meses, totalizando centenas de chamadas. Tal frequência, por si só, caracteriza prática comercial abusiva. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso V, proíbe "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Embora a norma refira-se especificamente a vantagens econômicas, a jurisprudência a interpreta de forma ampla para abranger qualquer prática que imponha ônus excessivo ao consumidor, incluindo ligações de telemarketing insistentes. A autora demonstrou que solicitou expressamente a interrupção das ligações em diversas ocasiões; cadastrou-se no sistema "Não me perturbe"; registrou reclamação formal no consumidor.gov.br. Apesar de todas essas medidas, as ligações continuaram. Ressalta-se que a insistência nas ligações e a indiferença às reclamações do consumidor compõem quadro suficiente para atingir os atributos da personalidade e, assim, configurar o dano moral. Portanto, restou caracterizada a abusividade das ligações. Dos danos morais A requerida argumenta que os fatos narrados constituem mero aborrecimento, não configurando dano moral. Tal argumento não prospera. O dano moral não se confunde com mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Configura-se quando há violação a direito da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou abalo emocional significativo. No presente caso, a autora foi submetida a diversas ligações telefônicas não solicitadas durante aproximadamente dois meses, com frequência superior a oito vezes diárias. Tal situação causou perturbação de seu sossego, interferência em suas atividades laborais e pessoais, e gerou ansiedade e frustração pela indiferença da instituição financeira às suas solicitações de interrupção. Conforme jurisprudência consolidada, "a insistência da recorrente em importunar o autor com excessivas ligações em diversos horários, inclusive com vários números, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da autora a justificar reparação por dano moral" (TJDFT, Acórdão 1857823, 0758100-81.2023.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 03/05/2024). Portanto, restou configurado o dano moral. Quanto ao quantum, a indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sem enriquecimento sem causa, considerando: (i) a intensidade e duração das perturbações; (ii) a recalcitrância mesmo após o cadastro no “Não Me Perturbe” e pedidos de interrupção; e (iii) a capacidade econômica do réu. Fixo o valor de R$ 2.000,00, pois mostra-se adequado. Da obrigação de fazer Embora a requerida tenha alegadamente bloqueado a linha para chamadas de telemarketing, permanece relevante a condenação na obrigação de fazer, com caráter declaratório e preventivo, para evitar futuras práticas similares. Condena-se a requerida a cessar definitivamente as ligações de telemarketing no telefone celular da autora (62 99859-5863). Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o requerido cesse imediatamente todas as ligações de telemarketing para o número de celular da autora (62 99859-5863), sob pena de multa a ser cominada; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA). Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado