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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0788361-58.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0788361-58.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade do contrato e a cessação das cobranças indevidas. A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e defendendo a improcedência dos pedidos autorais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo atribuído à parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à facilitação da defesa do consumidor e à distribuição do ônus probatório. No caso concreto, a autora afirma não ter contratado o empréstimo objeto da demanda, sustentando tratar-se de contratação indevida. Diante dessa alegação, incumbia à instituição ré comprovar a regularidade da contratação, demonstrando a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Todavia, a parte ré não apresentou nos autos prova suficiente e eficiente da contratação do empréstimo pela autora, como contrato devidamente assinado, gravação de contratação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação válida de consentimento. A ausência de comprovação da contratação revela vício de consentimento, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico. Nos termos do direito civil, a validade do contrato depende da manifestação livre e consciente da vontade das partes, o que não se verifica na hipótese. Assim, inexistindo prova da contratação válida, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato impugnado. Como consequência lógica da nulidade do negócio jurídico, devem ser cessadas as cobranças referentes ao empréstimo, com o cancelamento das parcelas vincendas. Ademais, eventuais valores já pagos pela autora em decorrência do contrato declarado nulo devem ser restituídos, uma vez que inexistente causa jurídica que legitime a cobrança. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.456,00, firmado em nome da autora junto à empresa ré; 2) determinar o cancelamento das parcelas vincendas referentes ao referido contrato; 3) determinar que a requerida suspenda as cobranças referentes às parcelas do referido empréstimo; 4) condenar a empresa ré à restituição dos valores eventualmente pagos pela autora em decorrência do contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, com juros baseados à taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0788361-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA LIMA HENRIQUES REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por CONCEIÇÃO DE MARIA LIMA HENRIQUES em desfavor de LOJAS RIACHUELO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “A declaração de nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.456,00, firmado em nome da Requerente junto à Ré, por ausência de consentimento; DETERMINAR que a requerida suspenda as cobranças referentes às parcelas do referido empréstimo”. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 253855436), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora sustenta que tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo em seu nome junto à empresa ré, no valor de R$ 1.456,00, cujo crédito teria sido realizado em 10/07/2025. Afirma, contudo, que jamais solicitou ou autorizou a contratação de qualquer operação de crédito junto à requerida, razão pela qual entende tratar-se de contratação fraudulenta ou indevida. Relata que passou a receber cobranças referentes ao referido empréstimo, parcelado em 12 vezes de R$ 233,00, o que lhe causou transtornos e preocupação quanto à eventual negativação de seu nome. Diante disso, requereu o reconhecimento da nulidade do contrato e a cessação das cobranças indevidas. A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação e defendendo a improcedência dos pedidos autorais. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo atribuído à parte autora. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à facilitação da defesa do consumidor e à distribuição do ônus probatório. No caso concreto, a autora afirma não ter contratado o empréstimo objeto da demanda, sustentando tratar-se de contratação indevida. Diante dessa alegação, incumbia à instituição ré comprovar a regularidade da contratação, demonstrando a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Todavia, a parte ré não apresentou nos autos prova suficiente e eficiente da contratação do empréstimo pela autora, como contrato devidamente assinado, gravação de contratação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação válida de consentimento. A ausência de comprovação da contratação revela vício de consentimento, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico. Nos termos do direito civil, a validade do contrato depende da manifestação livre e consciente da vontade das partes, o que não se verifica na hipótese. Assim, inexistindo prova da contratação válida, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato impugnado. Como consequência lógica da nulidade do negócio jurídico, devem ser cessadas as cobranças referentes ao empréstimo, com o cancelamento das parcelas vincendas. Ademais, eventuais valores já pagos pela autora em decorrência do contrato declarado nulo devem ser restituídos, uma vez que inexistente causa jurídica que legitime a cobrança. Forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: 1) declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.456,00, firmado em nome da autora junto à empresa ré; 2) determinar o cancelamento das parcelas vincendas referentes ao referido contrato; 3) determinar que a requerida suspenda as cobranças referentes às parcelas do referido empréstimo; 4) condenar a empresa ré à restituição dos valores eventualmente pagos pela autora em decorrência do contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso, com juros baseados à taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)