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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000510-59.2024.8.05.0020

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
8000510-59.2024.8.05.0020
Inteiro teor

Ementa

o débito executado e requerendo a expedição de alvará/ordem de transferência e posterior arquivamento (ID 582946789). Indefiro o pedido do executado de remessa à contadoria para apuração de custas, uma vez que a Comarca de Barra do Choça não dispõe de contadoria judicial, além do que a tramitação em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Observe-se os poderes específicos outorgados no instrumento de procuração (ID 441626904). Diante da satisfação da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada esta em julgado, certifique-se. Determino que o Cartório adote todas as providências necessárias para o levantamento do numerário e, em seguida, proceda ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa no sistema. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo nº: 8000510-59.2024.8.05.0020 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Protesto Indevido de Título] Polo Ativo: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Polo Passivo: RECORRIDO: LUZIMAR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O executado comprovou nos autos o depósito judicial da condenação no valor de R$ 7.442,00 (ID 582345916), bem como o cumprimento da obrigação de fazer (ID 582345914). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se expressamente pela satisfação integral da obrigação de pagar e da obrigação de fazer, outorgando quitação ao débito executado e requerendo a expedição de alvará/ordem de transferência e posterior arquivamento (ID 582946789). Indefiro o pedido do executado de remessa à contadoria para apuração de custas, uma vez que a Comarca de Barra do Choça não dispõe de contadoria judicial, além do que a tramitação em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente. Observe-se os poderes específicos outorgados no instrumento de procuração (ID 441626904). Diante da satisfação da dívida, JULGO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada esta em julgado, certifique-se. Determino que o Cartório adote todas as providências necessárias para o levantamento do numerário e, em seguida, proceda ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data e assinatura digital. Adiane Jaqueline Neves da Silva Oliveira Juíza de Direito Designada (Decreto nº 1494/2026)