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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011035-74.2021.8.06.0293

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0011035-74.2021.8.06.0293
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para absolver ELIEL ALVES DE LIMA OLIVEIRA e ELIAS ALVES DE LIMA OLIVEIRA, já qualificados, quanto à imputação do crime previsto no art. 129, §7º, do CP, com fundamento no art. 386, I, do CPP e CONDENAR o acusado ELIEL ALVES DE LIMA OLIVEIRA, já qualificado, como incurso na sanção dos crimes previstos nos art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a dosar-lhe a pena necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: EVARISTO LOBO DE MACEDO (OAB 13342B/CE) - Processo 0011035-74.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 e outro - RÉU: B1Eliel Alves de Lima OliveiraB0 - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para absolver ELIEL ALVES DE LIMA OLIVEIRA e ELIAS ALVES DE LIMA OLIVEIRA, já qualificados, quanto à imputação do crime previsto no art. 129, §7º, do CP, com fundamento no art. 386, I, do CPP e CONDENAR o acusado ELIEL ALVES DE LIMA OLIVEIRA, já qualificado, como incurso na sanção dos crimes previstos nos art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a dosar-lhe a pena necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.