Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para absolver ELIEL ALVES DE LIMA OLIVEIRA e ELIAS ALVES DE LIMA OLIVEIRA, já qualificados, quanto à imputação do crime previsto no art. 129, §7º, do CP, com fundamento no art. 386, I, do CPP e CONDENAR o acusado ELIEL ALVES DE LIMA OLIVEIRA, já qualificado, como incurso na sanção dos crimes previstos nos art. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Passo a dosar-lhe a pena necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal.