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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3004254-81.2025.8.06.0151

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
3004254-81.2025.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter os alimentos provisórios em definitivos, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido F. D. Q. D. H. ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito bancário ou transferência via PIX em conta de titularidade da genitora M. D. D. S. D. H., Chave PIX: (88) 98119-5511 (Nubank). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004254-81.2025.8.06.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: M. D. D. S. D. H. REU: F. D. Q. D. H. I. RELATÓRIO Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por LAYANA QUEIROZ DE HOLANDA, neste ato, representada por sua genitora M. D. D. S. D. H., em desfavor de F. D. Q. D. H., todos qualificados. Em síntese, a genitora declara que, após o término do relacionamento com o requerido, que durou aproximadamente 17 anos e resultou no nascimento da filha, Layana Queiroz de Holanda, ele deixou de contribuir para o sustento da menor. A autora menciona que é vítima de violência doméstica e familiar por parte do promovido, enquadrando-se sob a proteção da Lei Maria da Penha, e não possui atividade remunerada devido a problemas de saúde, sustentando-se com renda proveniente de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais) oriunda de aluguéis de imóveis. Alega que o requerido, apesar de ter renda estimada de cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais de atividades autônomas, não tem contribuído com nenhuma despesa da filha. Requer a fixação de alimentos no importe 01 salário-mínimo. Decisão interlocutória (Id.171750306) deferindo a gratuidade da justiça, fixando os alimentos no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do salário-mínimo do ano vigente (2025). Ata de audiência (Id.177982637), consignando a ausência da parte autora, razão pela qual foi houve acordo entre as partes. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação sob o Id.180561659, alegando que sua renda é variável e inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), afirmando exercer atividades de baixo retorno financeiro e suportar despesas com manutenção e tributos de imóvel alugado. Sustenta não possuir capacidade contributiva para o valor pleiteado e propõe a fixação de alimentos em 33% do salário-mínimo. Em réplica (Id. 188764777), a autora argumenta que o requerido não comprovou a alegada incapacidade financeira, ressaltando que a necessidade da criança é presumida e abrange despesas essenciais, juntando faturas e fotos que indicariam padrão de vida incompatível com a renda declarada. Após intimação para especificação de provas (Id. 190156913), a autora requereu o julgamento antecipado (Id. 193548859). Por sua vez, o requerido deixou o prazo decorrer in albis. O Ministério Público apresentou parecer final sob o Id. , opinando pela procedência da pretensão autoral. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). A inicial observou os requisitos do Código de Processo Civil dispostos no art. 485 ao descrever a causa de pedir e o pedido não havendo dificuldade para o pleno exercício da defesa. Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. Mérito A presente demanda versa sobre prestação de alimentos em favor da adolescente LAYANA QUEIROZ DE HOLANDA, sendo incontroversa a paternidade mediante a apresentação de certidão de nascimento sob o Id.171258577, página 5, por conseguinte, o dever do requerido de contribuir para o sustento da filha, nos termos do art. 1.694 e seguintes do Código Civil. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e encontra assento constitucional no art. 229 da Constituição Federal, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, consagrado no art. 1.694, §1º, do Código Civil, bem como o princípio da proporcionalidade, de modo a compatibilizar as necessidades da alimentanda com a capacidade contributiva do alimentante. A jurisprudência pátria, incluindo a do TJCE, assim dispõe: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO . PRETENSÃO DE REDUÇÃO FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS E ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por JONAS ALVES RODRIGUES contra decisão proferida nos autos de Ação de Alimentos ajuizada por A.G.G .R., representado por sua genitora, que fixou alimentos provisórios no valor de 30% do salário-mínimo ou, em caso de vínculo empregatício formal, 25% dos rendimentos líquidos. O agravante pleiteia a redução dos alimentos para 15%, alegando incapacidade financeira em razão da constituição de nova família e da existência de outros dois filhos menores. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e razoabilidade da decisão que fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo, frente à alegada incapacidade financeira do alimentante, decorrente da constituição de novo núcleo familiar e da ausência de provas robustas quanto à sua real condição econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar entre pais e filhos menores decorre do dever de sustento previsto no art. 1 .694, caput, do Código Civil, sendo presumida a necessidade dos alimentandos em tenra idade. A fixação da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade/possibilidade e o princípio da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. A alegação de incapacidade financeira e de constituição de nova família, por si só, não autoriza a redução da pensão, sendo indispensável a comprovação de alteração na capacidade contributiva do alimentante, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. A ausência de provas documentais que demonstrem a real situação financeira do agravante impede a revisão da decisão em sede de agravo de instrumento, meio processual que não comporta dilação probatória . A jurisprudência do TJCE e do STJ é pacífica ao considerar que a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não justificam, isoladamente, a redução da pensão alimentícia devida a filhos de união anterior. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em conformidade com o voto do Relator . Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06360275120248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025). A genitora informou não exercer atividade remunerada em razão de problemas de saúde, consistentes em lesão modular na adeno-hipófise, conforme documentação médica acostada sob o Id. 171258577 (págs. 12, 14, 15 e 16). Alega auferir renda mensal aproximada de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais), proveniente exclusivamente de aluguéis, conforme comprovantes de Id. 171258577 (págs. 8-11), quantia que, por si só, revela-se insuficiente para suportar integralmente as despesas da filha. Relata, ainda, ter sido vítima de violência física, psicológica e verbal perpetrada pelo requerido, circunstância que, além de atingir sua integridade, teria repercutido negativamente no aspecto emocional da adolescente, reforçando a necessidade de estabilidade material e suporte adequado Consta na exordial planilha detalhada de gastos mensais da criança, totalizando R$ 1.723,40 (mil setecentos e vinte e três reais e quarenta centavos), compreendendo despesas com alimentação, higiene, vestuário, lazer, transporte, material escolar e consultas médicas. Com base nesse cenário, pleiteia a fixação de alimentos no valor correspondente a um salário-mínimo vigente. Como fundamento da capacidade contributiva do requerido, sustenta que este aufere renda estimada em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, oriunda de atividades autônomas, tais como locação da chácara do casal, prestação de serviços de frete e aluguel de mesas e cadeiras. A fim de demonstrar padrão de vida compatível com tal alegação, juntou faturas de cartão de crédito (Id. 171258577, págs. 17-40), com valores que alcançam R$ 6.366,56 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), além de imagens indicativas de viagens de turismo e compras realizadas pelo requerido (Id. 188764778). No tocante à possibilidade do requerido, este afirma auferir renda variável e significativamente inferior àquela apontada pela autora na inicial, afirmando que, em meses de melhor desempenho, seus ganhos mal ultrapassam o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo frequentemente inferiores, além de arcar com despesas relativas a imóvel destinado à locação. Quanto às faturas de cartão de crédito, alega que o respectivo cartão não é de uso exclusivo, mas compartilhado com sua genitora e irmão. Propõe, assim, a fixação dos alimentos no patamar de 33% do salário-mínimo. Todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de forma consistente, sua alegada incapacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas. Como único documento apto a indicar rendimento, anexou recibo sob o Id. 180563075, denominado de "ponto da piscina", no valor de R$ 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco reais), prova isolada e insuficiente para demonstrar a real extensão de sua capacidade contributiva. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, autorizando este julgador a estimar a capacidade financeira do alimentante com base nos sinais de boa condição financeira por ele ostentados. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que o desemprego ou o exercício de atividade informal, por si só, não afastam a obrigação alimentar, sobretudo quando evidenciado padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Delineia-se assim o entendimento do julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR OS ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- O agravante requer a reforma da decisão interlocutória de primeira instância que fixou alimentos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente para 10% (dez por cento). 2- O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, elucida que os proventos alimentares devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pede os alimentos e dos recursos do indivíduo obrigado a prestá-lo, o que indica a observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, norteada pela cooperação, pela isonomia e pela justiça social. 3- Segundo os autos de origem a promovente requereu a fixação de alimentos provisórios em favor do filho menor, comprovando o vínculo de parentesco com o requerido, importando as salientar que as necessidades da criança são presumidas e amplamente necessárias para o seu sustento. 4- O desemprego ou trabalho informal por sí só não é argumento suficiente para afastar a obrigação de prestar assistência material aos filhos, notadamente quando o percentual foi fixado em atenção aos padrões da razoabilidade e utilizando como parâmetro o menor salário fixado pelo poder público. 5- In casu, em que pese o agravante aduzir que sobrevive apenas com o valor que recebe de bolsa família, junta aos autos pagamento de faturas de cartão de crédito que chegam a R$ 1.040,97 (fev/2024), portanto, gastos incompatíveis com os fatos alegados. 6- Assim, é injustificável o argumento do agravante de que não pode honrar com o valor dos alimentos fixados no valor aproximado de R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais). 7- De toda sorte, o valor estabelecido no decisum de 25% do salário-mínimo vigente, mesmo em caso de desemprego, está em perfeita consonância com os padrões jurisprudenciais vigentes e mostra-se um mínimo razoável para garantir a subsistência do menor com dignidade. 8- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06321215320248060000 Santana do Acaraú, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). Cito também: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR . MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. GENITOR. COMPROVAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO . TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. Advém do poder familiar a obrigação dos pais de, conjuntamente, prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art . 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e art. 229 da Constituição Federal. 2 . Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 3 . No caso dos autos, observa-se que a capacidade contributiva do alimentante está em desacordo com o alegado. Verificados sinais de padrão de vida superiores do que alegado pelo genitor, por meio de documentos fiscais e fotos em redes sociais, aplica-se a teoria da aparência, pela qual se presume a capacidade em prestar alimentos em patamar compatível com o padrão de vida que o alimentante se apresenta à sociedade. 4. Apelação conhecida e provida em parte .(TJ-DF 07108010420208070020 1404427, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Ademais, os documentos colacionados pela parte autora indicam padrão de vida aparentemente incompatível com a renda alegada pelo requerido, reforçando a conclusão de que possui condições de contribuir de forma mais significativa para o sustento da filha. Importante destacar que a obrigação alimentar deve ser suportada por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades, não podendo recair exclusivamente sobre a mãe. O valor fixado provisoriamente em 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias delineadas nos autos, atendendo às necessidades da menor sem impor ônus excessivo ao requerido. Assim, à míngua de prova robusta que demonstre a incapacidade contributiva do requerido e considerando o conjunto probatório produzido, impõe-se a procedência do pedido, com a confirmação dos alimentos provisórios anteriormente fixados. Nesse contexto, o percentual fixado a título de alimentos provisórios no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo, revela-se adequado, conforme a jurisprudência pátria, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar sua razoabilidade. Some-se a isso o parecer ministerial, que, no exercício de suas atribuições constitucionais de proteção aos interesses do menor, manifestou-se pela procedência parcial da pretensão autoral, entendimento que merece acolhimento, por estar em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e com o princípio do melhor interesse da criança. Dessa forma, impõe-se a confirmação dos alimentos provisórios como definitivos, por atenderem ao melhor interesse da criança e aos ditames legais que regem a matéria. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter os alimentos provisórios em definitivos, nos seguintes termos: a) Condeno o requerido F. D. Q. D. H. ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 5 (cinco) de cada mês, mediante depósito bancário ou transferência via PIX em conta de titularidade da genitora M. D. D. S. D. H., Chave PIX: (88) 98119-5511 (Nubank). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Quixadá/CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito