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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000183-92.2025.8.06.0003

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
3000183-92.2025.8.06.0003
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, considerando que a parte autora não apresentou o endereço atualizado da parte ré determinado judicialmente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Ademais, REVOGO a medida liminar concedida no ID 135467313, determinando a expedição de ofício ao setor responsável. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo nº 3000183-92.2025.8.06.0003 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito e Pedido de Restituição de Descontos Indevidos C/C Indenização por Dano Moral, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A parte autora foi intimada para "informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento" (ID 188928195). No entanto, deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido (ID 191979958). O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles a comprovação de possuir os requisitos necessários para litigar nos Juizados Especiais. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente, apesar de devidamente notificada, não sanou o vício apontado em sua peça inaugural, deixando de apresentar o endereço atualizado da parte requerida. Segue julgado pertinente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INJUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial e se houve violação ao acesso à Justiça em razão do não cumprimento das determinações judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares. Advocacia predatória e de ausência de procuração com firma reconhecida não guardam relação direta com o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial com outras finalidades. Princípio da dialeticidade. Rejeição. Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil. Ausência de violação. Deferimento da justiça gratuita exclusivamente para o processamento do recurso de apelação, sem modificação do não deferimento em primeiro grau de jurisdição. Mérito. Determinação de emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua alegada condição de hipossuficiente financeira, comprovação de domicílio e correção do valor da causa. Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Descumprimento da decisão. Pedido de dilação de prazo corretamente indeferido, pois formulado sem qualquer justificativa. Deixou a autora de juntar documentos indispensáveis à propositura da demanda, após devidamente intimada, sem qualquer justificativa plausível para dilação de prazo, considerando a facilidade de cumprimento da determinação judicial. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem majoração de honorários de sucumbência, ante a ausência de condenação da verba em primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: "O não cumprimento das determinações judiciais leva ao indeferimento da petição inicial. 2. O pedido de dilação de prazo, para cumprimento de determinação judicial, deve ser razoavelmente justificado. Legislação: CP, 223, caput e § 1º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10367997920248260100 São Paulo, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 25/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). (grifos nossos) Conclui-se, portanto, que o descumprimento de determinações judiciais implica indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente, no caso em comento, porque a impossibilidade da citação da parte ré torna inviável o recebimento e processamento do presente processo. Diante do exposto, impõe-se a revisão da decisão de ID 135467313, para a revogação da tutela provisória de urgência inicialmente concedida. Posto isso, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, considerando que a parte autora não apresentou o endereço atualizado da parte ré determinado judicialmente, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Ademais, REVOGO a medida liminar concedida no ID 135467313, determinando a expedição de ofício ao setor responsável. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) EVELINE ALMEIDA SANTOS Juíza Leiga ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo