Inteiro teor
Processo nº: 3000493-50.2025.8.06.0019 Promovente: Aurilene Marques Freires Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega vir sendo submetida a graves constrangimentos em face da prática de atos irregulares por parte da demandada. Aduz que teve seu nome indevidamente inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da concessionária promovida, posto que inexistente situação de inadimplência entre as mesmas. Afirma que, ao tentar realizar compra a crédito, teve sua solicitação recusada em face da restrição creditícia questionada. Alega que jamais foi notificada da existência de débitos registrados em seu nome, nos valores de R$ 71,28 (setenta e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 44,82 (quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Requer o reconhecimento da inexistência dos débitos em questão e a condenação da empresa promovida no pagamento de indenização pelos danos morais suportados em face da negativação indevida de seu nome, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a promovida impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita. No mérito, alega que a autora, figura como titular de dois contratos encerrados e que ambos acumularam débitos pendentes por ausência de quitação de faturas regulares de consumo; ensejando, assim, a inclusão de seu nome no sistema de proteção ao crédito. Afirma que, em relação ao contrato de nº 102, referente à unidade consumidora de inscrição nº 03815889, localizada na Rua José Abílio, nº 1936 - casa 9, a autora firmou contrato de prestação de serviços em 18/07/2022, apresentando contrato de locação com firma reconhecida; acrescentando que o fornecimento foi interrompido em 02/02/2023, por débito, e posteriormente, religado após o pagamento. Aduz que a autora não solicitou o encerramento formal do contrato, que permaneceu ativo até a transferência de titularidade em 22/05/2023; permanecendo duas faturas em aberto, referentes às competências de abril e maio de 2023, cujo inadimplemento ensejou a regular negativação. Em relação ao contrato de nº 105, referente à inscrição nº 3815900, localizada na Rua José Abílio, nº 1936 - casa 11, a autora solicitou a abertura de contrato em 04/09/2019 e, após corte por inadimplência em março de 2022 e posterior religação, a própria autora compareceu à loja da Companhia, em 18/07/2022, e solicitou o encerramento do contrato; ocasião em que já se encontrava faturada a fatura da competência 07/2022, além da cobrança da taxa de corte, totalizando R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), valores que permanecem em situação de inadimplência. Aduz não ter praticado ato ilícito em desfavor da demandante, dada a legitimidade dos débitos questionados; inexistindo danos morais indenizáveis. Requer a improcedência da ação. A autora, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Aduz que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças e, via de consequência, das negativações do nome da reclamante; limitando-se somente a juntar documentos produzidos unilateralmente, aleatórios e desconexos sem qualquer relação com os débitos em questão. Postula o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Com relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, para a resolução do litígio, impõe-se verificar se a empresa demandada agiu de forma irregular ao promover a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Para tanto, se faz necessário verificar se, quando da ocorrência de tal fato, persistia débito de responsabilidade da promovente perante a empresa promovida. A demandante firmou dois contratos de prestação de serviços, não tendo solicitado o encerramento formal do contrato, que permaneceu ativo até 22/05/2023, tendo como resultado o débito referente as faturas competências de abril e maio de 2023, cujo inadimplemento ensejou a regular negativação. Com relação ao outro contrato, quando do encerramento do mesmo, já se encontrava faturada a fatura da competência 07/2022, além da cobrança da taxa de corte, resultando no montante de R$ 44,77 (quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos); o que também motivou a inclusão em cadastro restritivo. De bom alvitre ressaltar que a parte autora não impugnou especificamente as alegativas trazidas em defesa pela demandada; notadamente no que se refere a ter figurado como titular das unidades consumidoras apontadas, como também não produziu provas de possível situação de adimplência em relação aos referidos débitos. Ademais, a empresa trouxe aos autos o contrato de locação do imóvel mencionado, bem como os termos de solicitação de serviços devidamente assinados pela consumidora (IDs 165936622 e 165936979/165936980). Embora se comprove a existência de dano (negativação), não se vislumbra conduta culposa da promovida que justifique sua responsabilização. Ao contrário, a situação aparenta ter decorrido da própria negligência da autora em cumprir seu dever de comunicar à concessionária a alteração da titularidade. Assim, verifica-se que a empresa promovida agiu no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, ao apontar restrição em nome da demandante perante bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INCONFORMIDADE COM OS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A AMPARAR O DIREITO AUTORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ORIGEM REGULAR DOS DÉBITOS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA CREDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009362823, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 28-05-2020). O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis na relação consumerista mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, a prática de ato ilícito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. No caso em apreço, não pode ser imputada ao estabelecimento promovido prática capaz de causar danos de ordem imaterial em desfavor da autora, dada a regularidade de sua conduta. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: FORNECIMENTO DE ÁGUA. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelos da ré e da autora, na forma adesiva. Ré que juntou aos autos telas sistêmicas com informações sobre os débitos. Pagamento de faturas anteriores que afasta a hipótese de uso de dados por terceiros. Autora que sequer buscou demonstrar que residia em endereço diverso daquele de onde derivaram os débitos, à época das faturas não pagas. Conjunto probatório que indica a existência dos débitos. Comprovada a existência e regularidade dos débitos, as negativações são lícitas, devendo ser mantidos os registros. Exercício regular do direito da ré. Dano moral não caracterizado. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação. Encargos de sucumbência pela autora. Apelo da ré provido e apelo adesivo da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007600-85.2024.8.26.0011;Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE DÉBITO ATRASADO. PERSISTÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO, AO TEOR DO ART. 373, I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que era cliente da ré e que possuía uma fatura em aberto com vencimento em janeiro de 2018. Discorre que quitou a fatura em julho do mesmo ano. Aduz que mesmo após a quitação do débito não teve a baixa do seu nome nos órgãos restritivos de crédito e continuou recebendo mensagens da ré para que fosse quitada a obrigação. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$14.880,30, a título de indenização por danos morais. 2. Sobreveio sentença de improcedência da ação. 3. Com efeito, está-se diante de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes a caracterização de consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Importante salientar que a responsabilidade civil da ré no caso em tela é objetiva, nos moldes do art. 14 Caput do CDC, constando as excludentes de responsabilidade no §3° I, II do referido artigo. 5. A controvérsia da lide se instaura no que diz respeito a uma possível persistência de negativação indevida, sendo incontroverso que inexiste nenhum débito em aberto da requerente junto a ré. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o pagamento da fatura vencida em janeiro de 2018, conforme documento acostado aos autos na fl.5. Alega que mesmo após a efetiva quitação do débito, não foi realizada a baixa do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, do mesmo modo que a ré seguiu cobrando o pagamento através de mensagens de texto. 7. Entretanto, constata-se que a autora não se desincumbiu minimamente do ônus probatório, ao teor do art. 373, I, na medida em que não comprovou a persistência da inscrição, ou melhor, sequer comprovou que ela realmente ocorreu em algum momento. 8. Compulsando o conjunto probatório, verifica-se que a demandante apenas juntou mensagens de texto (fls.8-9 e 139-140), assim como notificações da operadora apresentando boletos em aberto (fls.6-7) realizada após a quitação da fatura em aberto. Ainda nesse sentido, depreende-se dos documentos de fl.(11-12) que a autora possuía uma oferta de acordo, e não uma negativação nos órgãos de maus pagadores. Desse modo, é possível concluir que deveras ocorreu uma cobrança descabida após a quitação dos débitos em aberto, todavia, não há que se falar em inscrição indevida, uma vez que inexiste qualquer prova nesse sentido. 9. Dessa forma, em que pese a cobrança realizada pela ré, não há que se falar em danos morais, tendo em vista que inexiste inscrição indevida. A simples cobrança de débito inexigível não é passível de ensejar dever de indenizar, visto que é um mero dissabor do cotidiano, incapaz de abalar os atributos da personalidade da autora. 10. A sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos ditames do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009355249, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a instituição demandada Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Aurilene Marques Freires, devidamente qualificadas nos autos. Considerando o reconhecimento da legitimidade dos débitos em questão, julgo PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela concessionária promovida, condenando a autora ao pagamento dos débitos de sua responsabilidade, nos valores de R$ 71,28 (setenta e um reais e vinte e oito centavos) e R$ 44,82 (quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos); a ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na Selic. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente decisão, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardada a possibilidade de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P. R. I. C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito