Ementa
Ante o exposto, e considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, a desistência da ação, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários Determinações finais: 1. Publique-se a presente sentença no DJe.
Inteiro teor
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000162-74.2026.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ANA GONCALVES DE OLIVEIRA Parte Requerida: REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. A parte autora informou que não tem mais interesse do feito e requereu a homologação da desistência da ação, com a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII (cf. petição de fl. 49). É o relatório. Decido. Segundo o art. 485, inciso VIII, do CPC, não haverá solução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso em tela, a parte autora requereu a homologação da desistência da ação, com a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII. Portanto, a extinção do processo é a medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, a desistência da ação, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários Determinações finais: 1. Publique-se a presente sentença no DJe. 2. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via DJe, sem prazo, para ciência. 3. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. 4. Por fim, arquivem-se. Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito