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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0052772-95.2021.8.06.0151

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0052772-95.2021.8.06.0151
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (CPC, ART. 429, II E STJ - TEMA 1061). AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. VÍCIO FORMAL DETECTADO. CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO SEM A DEVIDA ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, com posterior acolhimento parcial de embargos de declaração, que, no bojo de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com suspensão de desconto, repetição de indébito, danos morais e materiais, proposta por JOSE LOPES DE SOUSA, julgou parcialmente procedente o pedido. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e a sua condenação por danos materiais. 3. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez que configurada a inércia do banco requerido. Preliminar indeferida. 4. Nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da escrita contida no contrato, seja mediante a designação de perícia grafotécnica ou diante dos demais meios em direito admitidos. Tema 1.061, STJ. 5. Especificamente, tendo sido designada a prova técnica, nomeado o perito e requerido pelo mesmo a apresentação da via digitalizada dos autos, o não cumprimento pelo demandado da determinação judicial para apresentação do contrato, na forma exigida, acarretou na não desincumbência do ônus probatório. 6. Dessa forma, não tendo o banco réu comprovado a autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado, presume-se ilícito o negócio jurídico firmado entre as partes. 7. Ademais, para além da não comprovação da autenticidade da assinatura posta no instrumento contratual, padece o negócio jurídico de vício formal insanável, conforme se depreende do documento de id. 30545519, pois realizado por consumidor analfabeto sem a sua devida assinatura a rogo, mas tão somente acompanhado de duas testemunhas. 8. Repetição do indébito em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme julgado sob o rito do recurso repetitivo - EAREsp 676608/RS. 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: