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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3112337-59.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
3112337-59.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o ente público demandado ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-refeição, como verba indenizatória, decorrente do trabalho (propter laborem), inclusive durante os afastamentos legalmente previsos, respeitando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. Em liquidação de sentença, deve a parte demandante apresentar documento hábil para comprovar o efetivo exercício do cargo. Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.153/2009, art. 11). Em razão do procedimento adotado, em primeiro grau, deixo de condenar no pagamento de custas judiciais, taxas ou despesas processuais, bem como demais verbas sucumbenciais (Lei n. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei n. 9.099/1995, art. 54 e art. 55). O pleito, nesta fase processual, não exige manifestação em relação ao requerimento de Gratuidade da Justiça formulado inicialmente, devendo-se aguardar eventual interposição de recurso, assim como a demonstração da insuficiência financeira da parte requerente, consoante consignado anteriormente. Por expressa disposição legal, o presente projeto de sentença está sujeito a deliberação judicial (Lei n. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei n. 9.099/1995, art. 40). Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Lucas Vialli Batista Miranda Juiz Leigo SENTENÇA Pelo juízo foi proferido o seguinte pronunciamento judicial: HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (Lei n. 9.099/199, art. 40), para que produza seus regulares efeitos de direito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Auxílio-Alimentação (10304) PROCESSO n. 3112337-59.2025.8.06.0001 DEMANDANTE: EVANILSON SANTOS MELO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE PROJETO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DECRETOS MUNICIPAIS. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. AFASTAMENTOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO CABÍVEL. PROCEDÊNCIA. Vistos, etc. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 186980542, ajuizada em 13/12/2025, por EVANILSON SANTOS MELO contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE; 02. Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração de relatório formal (CPC, art. c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresenta-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes; 03. Ademais, depreende-se de seus pedidos, dentre outros, que a parte demandante requer o pagamento do auxílio-refeição devidos durante seus afastamentos legalmente previstos; 04. Ato contínuo, intimado para se manifestar, o ente público demandado apresentou contestação, Id 187984403, desacompanhada de qualquer documento. Com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 189591698. Adelante, instado o Parquet, ofertou parecer, Id 191585325, opinando pela procedência; 05. Portanto, tendo sido oportunizado ao ente público demandado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I); 06. Eis o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO a) LEI N. 6.794/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA 01. É cediço que a Lei estadual n. 6.794/1990, com alterações promovidas até a Lei Complementar n. 426/2025, dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza/CE, regulando o regime jurídico dos servidores públicos municipais, consoante exigência constitucional (CF, art. 39, caput); 02. No caso dos autos, a parte demandante comprovou ser servidor público municipal, ocupante do cargo de AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, com lotação na COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE V, sob matrícula n. 78334-01, Id 186980543, fl. 05; 03. Pelo arcabouço documental não é possível afirmar o regime adotado pela parte demandante (estatutário ou celetista), não tendo sido juntado qualquer termo de opção, conforme preconiza a legislação municipal (Lei n. 9.941/2012), em que pese tal condição não influenciar na apreciação e julgamento do mérito. Devendo-se, contudo, ser apresentada certidão descritiva em fase de liquidação de sentença; 04. Destarte, os referidos servidores municipais serão integrados em Plano de Carreira específico (Lei n. 6.794/1990, art. 2º), que, no caso dos Agentes de Combates às Endemias - ACE e dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS coube à Lei Complementar Municipal n. 213/2015; 05. Com efeito, o Estatuto Municipal dispõe, dentre outros, que a fruição de férias anuais e casamento, embora sejam afastamentos fáticos do servidor, assim como em outras hipóteses, são legais e devem ser considerados como efetivo exercício (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 45, I), sendo computadas no tempo de serviço; 06. Por fim, no que interessa à lide, especificamente quanto à jornada de trabalho, o Estatuto Municipal e o PCCR do referido cargo preveem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (Lei Municipal n. 6.794/1990, art. 4º, I, c/c Lei Complementar Municipal n. 213/2015, art. 10). b) DECRETOS MUNICIPAIS. DECRETO N. 10.001/1996. DECRETO N. 13.958/2017. 01. Nota-se que o Decreto oriundo do Poder Executivo Municipal n. 13.958/2017 alterou o Decreto n. 10.001/1996 para conceder auxílio-refeição aos servidores públicos do Município de Fortaleza/CE, para tanto, criou-se alguns requisitos cumulativos (art. 1º), independentemente do regime jurídico vinculado: i. Que os servidores públicos municipais trabalhem efetivamente 40h (quarenta) horas/semanais, divididos em dois expedientes diários e, ii. Que percebam remuneração de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem. 02. Desse modo, no exercício de sua competência regulamentar, o Poder Executivo conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao percebimento de auxílio-refeição, que devem decorrer, logicamente, de estudos técnicos de viabilidade, que devem ter considerado o impacto financeiro antes mesmo de criá-lo; 03. Ao que se observa, a parte demandante faz jus ao percebimento do referido benefício, que deve ser efetuado enquanto preenchidos os requisitos legais, enquanto em efetivo exercício; 04. Nesse particular, como arremate, há julgados da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, reconhecendo a percepção do valor do referido auxílio, inclusive durante às férias, dada a previsão legal, especialmente sopesada diante do ordenamento jurídico pátrio, até mesmo quanto à hierarquia das normas: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de condenação do Município de Fortaleza para o pagamento do auxílio-refeição ao servidor público municipal, durante todo o período em que se afastou do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos do Art. 1º do Decreto nº 13.958/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabe o pagamento em relação ao período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. 4. No caso do auxílio-refeição, suas disposições normativas devem ser lidas em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) e, havendo conflito entre o que está disposto em Decreto Municipal de Fortaleza nº 10.001/1996, que veda a percepção da verba nos períodos de afastamento, deve prevalecer, pelo critério hierárquico, a norma de dignidade superior, qual seja, a lei. 5. Desse modo, cabe o pagamento em relação àqueles dias em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. "Tese de julgamento: A natureza indenizatória e o caráter propter laborem da vantagem não afastam o direito à percepção nos períodos de afastamento legais considerados de efetivo exercício a teor do art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 6.794/1990, art. 45, incisos I a IX, e Decreto Municipal nº 10.001/1996, §3º do Art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015; TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30147446420248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/02/2026) 05. Por fim, também por isso, em obediência ao entendimento já sedimentado no âmbito recursal, entende-se como devido o percebimento dos valores devidos a título de auxílio-refeição até mesmo em períodos de afastamentos legais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante para condenar o ente público demandado ao pagamento dos valores devidos a título de auxílio-refeição, como verba indenizatória, decorrente do trabalho (propter laborem), inclusive durante os afastamentos legalmente previsos, respeitando-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas. Em liquidação de sentença, deve a parte demandante apresentar documento hábil para comprovar o efetivo exercício do cargo. Sentença não sujeita a reexame necessário (Lei n. 12.153/2009, art. 11). Em razão do procedimento adotado, em primeiro grau, deixo de condenar no pagamento de custas judiciais, taxas ou despesas processuais, bem como demais verbas sucumbenciais (Lei n. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei n. 9.099/1995, art. 54 e art. 55). O pleito, nesta fase processual, não exige manifestação em relação ao requerimento de Gratuidade da Justiça formulado inicialmente, devendo-se aguardar eventual interposição de recurso, assim como a demonstração da insuficiência financeira da parte requerente, consoante consignado anteriormente. Por expressa disposição legal, o presente projeto de sentença está sujeito a deliberação judicial (Lei n. 12.153/2009, art. 27 c/c Lei n. 9.099/1995, art. 40). Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Lucas Vialli Batista Miranda Juiz Leigo SENTENÇA Pelo juízo foi proferido o seguinte pronunciamento judicial: HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (Lei n. 9.099/199, art. 40), para que produza seus regulares efeitos de direito. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, datado e assinado eletronicamente. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito