Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0204220-62.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: MARIA DAS GRACAS CARVALHO GUIMARAES Requerido: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por MARIA DAS GRACAS CARVALHO GUIMARAES em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que alegar ser servidor(a) público(a) admitido(a) antes de 1988 e que, ao converter suas cotas do PASEP, constatou saldo irrisório em conta quando de sua aposentadoria e/ou saque desse valor, imputando ao réu má gestão e desfalques. Pugna pela recomposição do saldo e danos morais. O réu contestou arguindo prescrição e, no mérito, a regularidade das atualizações. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torne-se sem efeito o despacho de id. 194559992, considerando que a informação requerida consta no documento de id. 112036464. Como é cediço, a controvérsia sobre o prazo e sobre o termo inicial da prescrição nas ações de PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Restou fixada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP é de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil." Ainda conforme o precedente vinculante do STJ, o termo inicial da contagem não é a data do depósito indevido, mas sim o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca das irregularidades (princípio da actio nata). No caso concreto, analiso os marcos temporais possíveis para a contagem do prazo decenal: Momento do Saque por Aposentadoria (Regra Geral): O autor se aposentou e efetuou o saque total das verbas do PASEP em 25/07/2008. Naquela data, ao receber o montante, teve plena ciência do saldo que reputa ínfimo. Considerando que a presente ação foi protocolada apenas em 2024, transcorreram mais de 13 anos, operando-se a prescrição; Momento do Pedido de Extratos/Microfilmagens: Em que pese a alegação de que a ciência só ocorreu com a análise técnica posterior, o entendimento pretoriano é de que o saque do valor total encerra a relação jurídica e impõe ao titular o dever de conferência imediata. Momento da Inatividade da Conta: Mesmo para servidores que não realizaram o saque, se houve o encerramento da conta por qualquer outro motivo legal há mais de uma década sem oposição, a pretensão se encontra fulminada. Logo, não se exige conhecimento técnico especializado para perceber que, quando do saque, a instituição não realizará pagamentos adicionais, competindo ao interessado, desde então, buscar judicialmente eventual diferença que entenda devida. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, ao julgar o Tema 1387, ocasião em que se firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (STJ, 1ª Seção, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/12/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1387, Informativo 874) Desta feita, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora passou à inatividade em 25/07/2008, tendo realizado o levantamento dos valores na mesma época. Entre o ato de levantamento (ciência do valor real) e o ajuizamento desta demanda, decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos. Diferente do que se verifica em sustentação em que se defende a não ocorrência da prescrição, neste caso essa não se renova mês a mês, pois não se trata de relação de trato sucessivo, mas de ato único de gestão bancária supostamente falho, nem tampouco se deve adotar como marco temporal o momento a partir do recebimento das microfilmagens, haja vista que o primeiro momento que se identificou a insuficiência de valores na conta do PASEP foi a partir da aposentadoria/saque do valor da conta. Pretender fazer valer o marco temporal inicial somente a partir do recebimento das microfilmagens é elastecer o prazo prescricional indevidamente para tentar "salvar" eventuais valores que não teriam sido atingidos pela prescrição. Registre-se que a obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos, pois, conforme visto em sua petição inicial, a própria parte afirma que se sentiu prejudicada ao sacar o montante irrisório da conta vinculada. Sobre o tema, vale transcrever excerto do Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação n.º 0255702-62.2024.8.06.0001: [...] Por conseguinte, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata (art. 189 do CC), se inicia na data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Nesse contexto, considerando que o apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia dos registros com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito. [...] Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse das microfilmagens é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. Esta é, justamente, a posição do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Iris Maria da Cruz Ramos objurgando a sentença proferida pelo juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais n° 0255702-62.2024.8.06.0001, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou liminarmente improcedente o feito com fundamento nos arts. 332, II, § 1º e 487, II e parágrafo único, todos do CPC. II. Questão em discussão: Cinge-se precipuamente a controvérsia recursal em analisar a ocorrência, ou não, da prescrição do direito autoral no que diz respeito à possibilidade de discutir eventuais desfalques no montante oriundo do PASEP. III. Razões de decidir: Ressalta-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído em 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Cumpre mencionar que o STJ por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. Deste modo, no caso em tela, a contagem do prazo para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da actio nata, se inicia na data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo que reputa desfalcado, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. Nesse contexto, tal como reconhecido em sede de primeiro grau, considerando que a apelante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 20/10/2011, ainda que tenha solicitado e recebido cópia das microfilmagens com o histórico das contribuições e rendimentos em momento posterior, nota-se caracterizada a prejudicial de mérito. Destarte, em que pese o argumento de que a efetiva posse dos documentos supramencionados é o termo inicial do prazo prescricional, ratificar essa tese significaria dizer que a qualquer tempo poderia a parte perscrutar o tema, dispondo de indefinido período para propor o feito, fato que iria de encontro ao princípio da segurança e estabilidade das relações jurídicas. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. V. Tese de julgamento: Com base no Tema Repetitivo n° 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal, para fins de questionamentos acerca das movimentações e rendimentos da conta vinculada ao PASEP, calcula-se a partir do inequívoco conhecimento do seu saldo por meio do saque do respectivo montante. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 189 e 205 do Código Civil. VII. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.150 (STJ. REsp n. 1.895.936/TO. Rel. Min. Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 21/9/2023.); TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 01867500720198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0255702-62.2024.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0255702-62.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) No mesmo sentido se posiciona a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE: APELAÇÃO. SENTENÇA ANUNCIATIVA DA PRESCRIÇÃO. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DA INSIGNIFICÂNCIA DO VALOR CORRESPONDENTE AO PASEP. INVOCAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150, STJ. O PAGAMENTO DAS COTAS DO PASEP OCORREU POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA DA PARTE REQUERENTE. A PARTIR DESTA DATA SE CONTA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1150: Inicialmente, consigne-se que as arguições de prejudiciais de ilegitimidade, incompetência e aplicabilidade do CPC, já foram debatidas e dirimidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do importante tema repetitivo nº 1150 (vide fls. 30/51), nos termos da brilhante fundamentação do eminente relator, MIN. HERMAN BENJAMIN. 2. Repita-se, no que mais importa, o pinçado do REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023: 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Os autos informam que o último valor referente a sua aposentadoria foi sacado em 30/06/2001 ("R$ 666,69" - "Fusão cotas PIS/PASEP" - fls. 12 e 161). Não obstante, a presente ação foi protocolada em 14/07/2021 ¿ quando já extrapolado o prazo de prescrição decenal. A declaração da prescrição é, portanto, a medida que se impõe. 4. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0247718-32.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Portanto, o direito de ação está extinto pelo decurso do tempo. Como a presente ação foi ajuizada em 2024, decorridos mais de 10 (dez) anos desde o saque realizado da conta vinculada do PASEP, prescrita está a pretensão autoral. De outra banda, em relação ao suposto dano moral, independentemente do prazo que se adote, se quinquenal do CDC, se decenal do Código Civil, ou se outro prazo da regra de transição do CC, invariavelmente, a pretensão, também em relação a este pedido, está fulminada pela prescrição. Assim, outra saída não há a não ser a extinção do presente processo, por força da prescrição ora reconhecida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide e extingo o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição decenal, na forma do art. 487, II, do CPC, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 e 1387. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado vencedor, segundo as inteligências do art. 85, caput, e seu § 2º, e do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade judiciária concedida à requerente, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo serem executadas se, nos 5 (cinco) anos posteriores ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que houve melhora na situação financeira da autora, deixando de existir a situação que culminou na concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, estas obrigações da beneficiária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Sobral/CE, datado e assinado digitalmente. Érick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito