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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Homologação da Transação Extrajudicial 3007950-56.2026.8.06.0001

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
3007950-56.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DECRETO O DIVÓRCIO de J. M. A. e P. S. F. M., onde a mulher voltará a adotar o seu nome anterior ao casamento e, em sequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório NORÕES MILFONT, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula nº 01999201552012200116230006910173, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. As partes interessadas renunciaram o prazo recursal, e, desse modo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em seguida os presentes autos após o cumprimento dos expedientes necessários.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Vistos, etc. Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes J. M. A. e P. S. F. M.. O pedido inicial de Divórcio veio acompanhado dos documentos necessários. Audiência de mediação, ID nº 194114039, na qual os interessados ratificaram a impossibilidade do restabelecimento da convivência conjugal e firmaram acordo nos seguintes termos: 1. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: tendo em vista o princípio da autonomia da vontade das partes, previsto na Lei da Mediação (art. 2º, inc. V, da Lei n° 13.140/15 c/c art.166 do CPC), decidiram, também, sobre os demais assuntos: 2. ACORDO: as partes confirmam, nesta oportunidade, a impossibilidade de eventual reconciliação e requerem a decretação imediata do DIVÓRCIO; 3. INEXISTÊNCIA DE FILHOS: durante a constância do casamento não adveio o nascimento de filhos; 4. PENSÃO ENTRE OS CÔNJUGES: não há necessidade de pensão entre os cônjuges; 5. INEXISTÊNCIA DE BENS EM COMUM: O casal, durante a constância do matrimônio não adquiriu bem a ser partilhado; 6. NOME DO CÔNJUGE: o cônjuge virago requer que seu nome volte a ser como antes da celebração do casamento, qual seja, PATRICIA SOUTO FREIRE; 7. PRAZO RECURSAL: as partes requerem a homologação deste acordo e renunciam a todo e qualquer prazo recursal; 8. ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL: ficam as partes, neste ato, cientificadas de que deverão realizar o acompanhamento processual até a definitiva baixa, preferencialmente mediante consulta no sistema SAJPG, com a senha de acesso disponibilizada nesta sessão. Isto posto, DECRETO O DIVÓRCIO de J. M. A. e P. S. F. M., onde a mulher voltará a adotar o seu nome anterior ao casamento e, em sequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. A presente sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório NORÕES MILFONT, Registro Civil das Pessoas Naturais de Fortaleza/CE, matrícula nº 01999201552012200116230006910173, devendo ser observado o disposto no art. 98, §1º, IX do CPC, e o Provimento nº 09/2016, de 03/11/2016, da Corregedoria Geral da Justiça. Fica assegurada a gratuidade judiciária aos interessados, em conformidade com o art. 4º, § 2º, da portaria nº 433/2016 do TJCE. As partes interessadas renunciaram o prazo recursal, e, desse modo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se em seguida os presentes autos após o cumprimento dos expedientes necessários. P. R. I. Edson Feitosa dos Santos Filho JUIZ DE DIREITO