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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000619-12.2022.8.05.0063

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
8000619-12.2022.8.05.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual; Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo com a respectiva baixa no sistema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000619-12.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: DIVA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Diva dos Santos Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), alegando, em síntese, a ocorrência de negativação indevida do seu nome referente a débito que aduz inexistente. Instada a sanear os autos, sobreveio determinação judicial concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência econômica e apresentasse instrumento de mandato devidamente outorgado em nome próprio, visto que a procuração anexada ao feito fora concedida pelo Espólio de Gregório Almeida Silva. A autora peticionou aos autos limitando-se a reiterar o pleito de gratuidade da justiça, alegando insuficiência econômica e requerendo a dilatação de prazo processual. Contudo, não colacionou nova procuração nem apresentou justificativa plausível para a omissão quanto ao vício formal de capacidade postulatória apontado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, cabendo à parte demonstrar que concedeu poderes específicos ao advogado para atuar em juízo em seu nome pessoal. No caso em apreço, verificou-se que o mandato anexado aos autos foi outorgado por terceira figura jurídica estranha ao polo ativo da demanda, qual seja, o espólio. Oportunizada expressamente a regularização do defeito, com fulcro no artigo 76 do Código de Processo Civil, a parte autora deixou transcorrer o prazo conferido sem sanar o vício, limitando-se a requerer prorrogação genérica de prazo voltada unicamente à obtenção de comprovantes de renda. Diante da inércia em regularizar a capacidade postulatória e ausente justificativa plausível quanto à impossibilidade de fornecimento do documento de representação, o indeferimento do pedido de prorrogação e a consequente extinção anômala da demanda são medidas que se impõem, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, acolho o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, tendo em vista os indicativos de vulnerabilidade financeira apresentados, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual; Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifique-se e proceda-se ao arquivamento definitivo com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité (BA), data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito Auxiliar DECRETO 596 de 07/05/2026 (com a redação dada pelo DECRETO 1.395 de 14/09/2026)