Ementa
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil . Conceição do Coité (BA), data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito Auxiliar DECRETO 596 de 07/05/2026 (com a redação dada pelo DEC 635 de 15/05/2026)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001988-36.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: ELIENE PEREIRA DA SILVA MENDONCA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação judicial movida por ELIENE PEREIRA DA SILVA MENDONCA em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (ID 504037508). A parte autora foi intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 517121089), bem como a comprovar os depósitos judiciais das faturas impugnadas, conforme determinado na decisão concessiva da tutela de urgência. Contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o pagamento das custas e sem realizar os referidos depósitos judiciais. Ademais, verifica-se que a relação processual já se aperfeiçoou com a citação e a apresentação tempestiva de contestação pela ré (ID 525320447), tendo havido inclusive réplica pela parte requerente (ID 526403313). Nesse contexto, consolidada a triangularização da relação jurídica processual e havida resistência pela parte contrária, não cabe o mero cancelamento da distribuição do art. 290 do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento das custas e o descumprimento das determinações judiciais configuram ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil . Diante do descumprimento dos depósitos determinados e da extinção do feito, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil . Conceição do Coité (BA), data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza de Direito Auxiliar DECRETO 596 de 07/05/2026 (com a redação dada pelo DEC 635 de 15/05/2026)