Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0000344-28.2015.8.05.0070

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0000344-28.2015.8.05.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 0000344-28.2015.8.05.0070 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE PROCURADOR: TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS EXECUTADO: WAGNER DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL na qual o fisco, intimado pela derradeira vez para sanar a ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada e promover o regular impulso do feito, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. À luz das diretrizes de racionalização da execução fiscal fixadas no Tema 1184 do STF, o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais que não contenham o CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se a qualquer fase processual, inclusive na análise da petição inicial. A ausência de identificação cadastral impede a correta individualização do sujeito passivo e inviabiliza a utilização útil dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual. A prévia intimação do ente exequente afasta a caracterização de decisão-surpresa. Ademais, a presente extinção terminativa não implica remissão ou extinção do crédito tributário, ficando ressalvada a adoção das medidas administrativas cabíveis - a exemplo do protesto da CDA, da inclusão em cadastros de inadimplentes ou de nova execução fiscal -, desde que observados os requisitos legais, a regular qualificação do devedor e o prazo prescricional. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC e no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito