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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0050552-10.2021.8.06.0092

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0050552-10.2021.8.06.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar indevida e nula a cobrança objeto da lide; b) Condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei n° 14.905/24). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0050552-10.2021.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCO JOEL DE ALMEIDA Polo passivo: REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Francisco Joel de Almeida em face de Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados. Alega o autor que foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria inserido em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito supostamente inexistente, no valor de R$ 3.296,87, relacionado a contrato que afirma jamais ter celebrado. Sustenta não ter recebido qualquer comunicação da requerida acerca da suposta dívida, crendo tratar-se de fraude, com falha na segurança da instituição financeira. Afirma que a situação lhe causou danos morais em razão da alegada negativação indevida e busca reparação judicial. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando que adquiriu, de forma legítima, créditos originários do Banco Bradesco S.A., mediante contrato de cessão de direitos, com amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil e na Resolução nº 2.686 do CMN/BACEN, alegando boa-fé na aquisição. Afirma que o crédito estaria vinculado ao contrato de cheque especial Bradesco nº 00000000004123944. Defende, ainda, inexistir negativação do nome do autor em cadastro restritivo, argumentando que haveria apenas registro em plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), o que não configuraria restrição de crédito, conforme precedentes que menciona. A parte autora não apresentou réplica. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas adicionais, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, antes do saneamento ou julgamento antecipado da lide, contudo mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento antecipado Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV). Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo acima transcrito, que possibilita o julgamento antecipado da lide, aplica-se ao caso em análise, considerando que a controvérsia envolve matéria de direito e de fato. Quanto aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas ou realização de audiência de instrução. Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. Mérito Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou a suposta cobrança indevida, conforme documentos de Id nº 110230815. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, refuta as alegações iniciais, afirmando que a cobrança decorre de contrato regularmente firmado entre o autor e o Banco Bradesco S.A., referente ao Cheque Especial Bradesco nº 00000000004123944, crédito este posteriormente cedido à requerida. Contudo, no caso concreto, ao examinar a prova constante dos autos, verifica-se que a instituição demandada não juntou o instrumento contratual que daria suporte à cobrança, razão pela qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, afastando-se, portanto, a tese defensiva. Dessa forma, conclui-se que a parte promovida não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em afronta ao art. 373, II, do CPC, especialmente quanto à demonstração da regularidade formal do negócio jurídico que fundamentaria a exigência. No âmbito das relações de consumo, incide, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço ou de informações inadequadas. Com efeito, o consumidor não pode ser penalizado por falhas na prestação do serviço, competindo ao fornecedor adotar cautelas e mecanismos de segurança suficientes para evitar prejuízos a terceiros. Ao explorar atividade econômica no mercado, a requerida assume os riscos inerentes ao seu empreendimento, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua atuação. Ademais, eventuais tentativas de fraude, infelizmente recorrentes no mercado nacional, não configuram caso fortuito ou força maior, porquanto previsíveis e inerentes à atividade desempenhada, impondo-se ao fornecedor a adoção de medidas preventivas adequadas. Ressalte-se, por fim, que a Política Nacional das Relações de Consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado (art. 4º, I, CDC) e assegura, como direito básico, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI, CDC). Assim, declaro indevida e nula a cobrança objeto da lide. No tocante ao dano moral sofrido, dispõe a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve conduta ilícita por parte da instituição promovida, uma vez que promoveu cobrança indevida em desfavor da parte autora, exigindo débito inexistente e desprovido de respaldo contratual. Quanto à ocorrência do dano, compulsando e analisando o arcabouço probatório constante dos autos, vislumbro a presença de dano moral indenizável. Na hipótese, o dano se configura in re ipsa, decorrendo da própria cobrança indevida, sobretudo quando lastreada em obrigação não comprovada, prescindindo de demonstração específica do prejuízo. A relação de causalidade também se mostra inequívoca, porquanto o abalo suportado pela parte autora decorre diretamente da conduta perpetrada pela promovida. Passo, então, ao arbitramento do valor devido a título de danos morais. Não há critério matemático fixo para tal quantificação, devendo o julgador observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, atentando para o valor da cobrança indevida, a forma como a suposta dívida foi constituída e exigida, sem prova da contratação e sem oportunizar solução adequada ao consumidor, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização a título de danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Declarar indevida e nula a cobrança objeto da lide; b) Condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei n° 14.905/24). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz Auxiliar em respondência