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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0051606-48.2020.8.06.0091

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0051606-48.2020.8.06.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação judicial movida por JANAINA BEZERRA DA SILVA em face de A. C. CARNEIRO CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora busca a imposição de obrigação de fazer à construtora demandada, exigindo a exibição de Contrato de Prestação de Serviços de Construção de Obra Residencial, Projeto e Memorial Descrito Residencial, que comprovariam a capacidade do imóvel de suportar a construção de um pavimento superior (1º andar). Relata, ainda, a existência de problemas estruturais, notadamente rachaduras, e outros vícios construtivos no imóvel. A parte promovida apresentou defesa (ID 108452695), impugnando os fatos alegados na inicial e juntando documentos. Alega que não cabe ao contestante a apresentação dos documentos e sim à CAIXA. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida, embora de direito e de fato, dispensa a produção de outras provas no bojo desta demanda específica, sendo a prova documental colacionada aos autos suficiente para o deslinde da controvérsia. Conforme se extrai dos autos, o imóvel objeto da lide foi adquirido através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida (MCMV), conforme faz prova a documentação juntada ao processo (ID 108452722). A documentação elaborada e submetida à CAIXA Econômica Federal revela, de forma clara e inequívoca, que o projeto arquitetônico e estrutural aprovado e financiado era para uma edificação exclusivamente térrea. Neste cenário, aplicando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC/2015), não é crível, nem razoável, supor que o construtor tenha realizado fundações e estruturas dimensionadas para suportar um pavimento superior. Obras dessa envergadura encarecem substancialmente a construção, e os custos de superdimensionamento estrutural fatalmente superariam o teto orçamentário e a margem de lucro previstos para as habitações populares financiadas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Ademais, insta ressaltar que a documentação técnica pertinente a esse tipo de empreendimento financiado fica necessariamente retida na CAIXA Econômica Federal, órgão financiador, para fins de aprovação do projeto e liberação periódica dos recursos. Tais documentos são acessíveis aos mutuários perante a própria instituição financeira. Dessa forma, a pretensão autoral de exigir da construtora o fornecimento de projetos estruturais para viabilizar ampliações verticais, além de não corresponder ao escopo do contrato original, carece de fundamento fático e legal. Em relação aos relatos da parte autora acerca do surgimento de rachaduras e eventuais vícios de construção, cumpre esclarecer que esta via processual e os limites dos pedidos aqui formulados (exibição/fornecimento de projeto para ampliação) não comportam tal discussão. O ressarcimento ou o reparo de tais patologias físicas exige o ajuizamento de ação própria de conhecimento (como obrigação de fazer cumulada com indenizatória), a qual deverá, impreterivelmente, ser instruída com a necessária prova pericial de engenharia para apurar a origem, a extensão e o nexo de causalidade dos danos. Por oportuno, cumpre destacar que, caso a parte autora sustente ter havido promessa de entrega do imóvel em situação diversa da efetivamente recebida - como, por exemplo, uma suposta garantia no momento da venda de que a estrutura entregue já estaria apta a suportar a edificação de um pavimento superior -, tal controvérsia configura tese de inadimplemento contratual ou vício de oferta. Sendo assim, essa questão fática também deverá ser objeto de ação de conhecimento autônoma, sede na qual, mediante regular instrução probatória, será possível à parte postular eventual reparação civil, abatimento proporcional do preço ou ressarcimento por perdas e danos. Por fim, no que tange à alegada ausência formal de entrega do projeto estrutural específico ou do estudo de solo ao consumidor na entrega das chaves, consigne-se que isso constitui risco do empreendimento assumido pela construtora. Em eventual e futura ação própria que discuta vícios estruturais, caberá ao construtor o ônus da prova de que a obra foi executada sob rígidos padrões técnicos e sobre solo adequado, não sendo a mera entrega de cópias de projetos ao consumidor uma obrigação autônoma exigível nesta via para fins de edificação de segundo pavimento não contratado. Ausentes, portanto, os requisitos legais para o acolhimento do pleito autoral, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito