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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Execução de Título Extrajudicial 0892434-42.2014.8.06.0001

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0892434-42.2014.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo. Por fim, determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Sem Custas pendentes de recolhimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Cessão de Crédito] 0892434-42.2014.8.06.0001 EXEQUENTE: DESTAK SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS/ INDUSTRIAIS E CIVIS S/A EXECUTADO: LUKRI COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME, LUIS HENRIQUE PIRES Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DESTAK SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS/ INDUSTRIAIS E CIVIS S/A em face de LUKRI COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME, LUIS HENRIQUE PIRES . Consta dos autos que a parte exequente deixou de ser intimada pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que reputar pertinente, sob pena de extinção por abandono processual, o que restou prejudicado em razão de sua mudança de endereço sem prévia comunicação (cf. AR de ID nº 161842491 ), constituindo-se esse como dever das partes, na forma do art. 77, V, do CPC. Breve relato. Decido fundamentadamente. Nos exatos termos da legislação correlacionada, tal desídia caracteriza o disposto no artigo 485, III, do CPC. Isto é, a autora não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme amiúde reportado, razão porque a inércia autoral restou sobejamente comprovada. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo. Por fim, determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Sem Custas pendentes de recolhimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito