Ementa
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo. Por fim, determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Sem Custas pendentes de recolhimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Cessão de Crédito] 0892434-42.2014.8.06.0001 EXEQUENTE: DESTAK SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS/ INDUSTRIAIS E CIVIS S/A EXECUTADO: LUKRI COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME, LUIS HENRIQUE PIRES Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DESTAK SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS/ INDUSTRIAIS E CIVIS S/A em face de LUKRI COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - ME, LUIS HENRIQUE PIRES . Consta dos autos que a parte exequente deixou de ser intimada pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que reputar pertinente, sob pena de extinção por abandono processual, o que restou prejudicado em razão de sua mudança de endereço sem prévia comunicação (cf. AR de ID nº 161842491 ), constituindo-se esse como dever das partes, na forma do art. 77, V, do CPC. Breve relato. Decido fundamentadamente. Nos exatos termos da legislação correlacionada, tal desídia caracteriza o disposto no artigo 485, III, do CPC. Isto é, a autora não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme amiúde reportado, razão porque a inércia autoral restou sobejamente comprovada. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo. Por fim, determino o cancelamento/desbloqueio de todas as constrições patrimoniais efetivadas. Sem Custas pendentes de recolhimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito