Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3001964-08.2024.8.06.0029 AUTOR(A): ANTONIO GILSON DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ANTONIO GILSON DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, que em janeiro/2024 constatou a existência de um empréstimo na instituição financeira no valor de R$19.181,80 (dezenove mil, cento e oitenta e um e oitenta centavos), tendo descontos mensais no valor de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Ao procurar a agência do INSS foi informada que tratava-se de um empréstimo em seu cartão, feito com prazo de pagamento de 84 meses sob contrato n° 0123490576843, os descontos tiveram início em 01/2024. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo em tutela de urgência que oficie-se o INSS requisitando a imediata cessação dos descontos, ademais, a declaração de inexistência do suposto débito, assim como a restituição em dobro do valor descontado. Quanto à indenização por danos morais, requereu R$10.000,00 (dez mil reais). Em despacho (ID 127223291) foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência. Audiência de conciliação sem êxito (ID 144455084). Em contestação (ID 152097257), a parte requerida aduz, preliminarmente, da conexão entre processos, da ausência do interesse de agir, ausência de documentos essenciais, impugnação à gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defende que houve a contratação de empréstimos de nº 480450351 e 487083914, que foram refinanciados, gerando apenas o contrato em questão. Nesse sentido, esclarece que o contrato foi realizado via correspondente bancário em 07/12/2023, avençado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), objetivando a liquidação dos contratos supracitados. Desse modo, não há que se falar em condenação em danos morais e materiais. Réplica apresentada (ID 187360085). Em despacho (ID 189737584), foi reputado que a demanda já está passível de julgamento, sendo determinada a intimação das partes para que informem se concordam com tal decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PRELIMINARES PLURALIDADE DE AÇÕES A parte requerida sustenta a existência de outras demandas ajuizadas pela autora com idêntica causa de pedir, pugnando pelo reconhecimento da conexão entre os feitos. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, considera-se haver conexão quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, hipótese em que é recomendável a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Todavia, tal medida somente se justifica enquanto houver utilidade prática na reunião dos feitos, especialmente para a realização de instrução probatória comum. No caso concreto, o feito encontra-se em fase avançada, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e estar o processo devidamente instruído com os elementos necessários à solução da controvérsia. Assim, inexistindo mais fase instrutória e não se vislumbrando risco de decisões contraditórias, resta prejudicada a análise da preliminar de conexão, que perde sua razão de ser diante do julgamento antecipado do mérito. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O promovido alega ausência de uma das condições da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, na medida em que não haveria pretensão resistida pelo réu. O interesse de agir é uma das três condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido), e a suposta falta daquela condição, levaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Da análise dos autos verifica-se que o promovente ajuizou ação no intuito de obter a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes, alegando vício de consentimento, além da reparação por danos materiais (repetição em dobro) e danos morais. Sendo assim, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e há adequação na ação proposta em razão do pedido. Além disso, inexiste exigência de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso da ação, à luz do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a parte autora reputa ter em face do réu. Dessa forma, rejeito a impugnação do promovido quanto a ausência do interesse de agir por falta de solução administrativa. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS O argumento de indeferimento da inicial consiste no fato de que o autor deixa de juntar aos autos documento constitutivo do seu suposto direito, qual seja: extratos bancários. Conforme entendimento jurisprudencial, há diferença entre documentos essenciais para propositura da ação e documentos essenciais para a comprovação do direito da parte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO QUE AUTORIZOU A OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA. NÃO APRECIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE PROVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. apelo provido. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 321, parágrafo único do CPC. 2. O Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade do autor juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o magistrado intimar o promovente a emendar a petição inicial em caso de desobediência à determinação legal. 3. Há diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. A ausência daqueles autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial, todavia na falta dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória. 4. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação. 5. A recorrente combate ato da administração municipal de desocupação de uso do bem público, sendo a causa de pedir fundada na notificação de fiscal da edilidade. 6. O magistrado não pode exigir documento que autoriza utilização de espaço público como condição para processar a ação quando presentes outros que, a priori, servem como indícios de provas, devendo a magistrada proceder a instrução do feito. - Apelação conhecida e provida. - Sentença anulada. (TJ-CE - APL 00117391220178060137 CE 0011739-12.2017.8.06.0137, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/03/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2020). Será inepta apenas a inicial que restar incapaz de denotar nexo e capacidade de análise de fatos e documentos, não sendo o caso. A petição contém seus elementos de propositura, restando analisar os meios probatórios que atestem o alegado direito. A autora juntou documentos aptos o suficiente para identificação pessoal e comprovarem a legitimidade ativa, os demais documentos referem-se ao mérito da demanda, portanto, não há indeferimento da inicial por falta de documentação obrigatória, motivo pelo qual afasto a preliminar de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Analisando-se os autos, constata-se que a parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício não foi deferido. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o valor da causa aduzindo que a parte promovente não quantificou um valor exato de indenização total, e não atribuir deixa de cumprir a regra do art. 292, V do CPC. O valor da causa em uma ação de indenização por danos morais é aquele que a parte autora entende ser adequado para reparar o dano sofrido, conforme o que esclarece o Art. 292 do CPC que prevê: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido". Assim, após análise dos autos, noto que em petição inicial, a parte autora foi bem clara ao quantificar o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR QUE ACREDITAVA ESTAR REALIZANDO PORTABILIDADE DO CONTRATO JÁ EXISTENTE, COM INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN S/A . JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676 .608/RS. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a invalidade do contrato de empréstimo consignado de nº 744218641 e a inexistência dos débitos dele decorrentes, e condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do autor e em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 2. Responsabilidade objetiva - As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação (art. 17, CDC), o qual confere ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o escopo de facilitar a sua defesa (art . 6º, VIII), assim como assegura a reparação de danos causados por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva (art. 14). Por sua vez, a Súmula 479 do STJ dispõe: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 3 . A atuação indevida de parceiros/credenciados e/ou terceiros (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança nos sistemas internos ao avaliar as operações) e os danos sofridos pelos consumidores. Isso se deve ao fato de tratar-se de um fortuito interno (teoria do risco da atividade), que está relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa do banco (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ). 4 . No caso em questão, restou incontestável que a parte autora foi vítima de uma fraude conhecida como "golpe da portabilidade", sendo induzida a transferir um crédito proveniente de um empréstimo consignado junto ao BANCO PAN para um suposto representante da BOTTON LINE, com a promessa de portabilidade do empréstimo já existente e redução do valor das parcelas. Cabia ao réu provar a ausência de defeito na prestação de serviço, no entanto, não conseguiu lograr êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 5 . Restituição do indébito - O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. No caso concreto, uma vez que os descontos iniciaram em abril/2021, agiu com acerto o Juízo a quo em condenar o réu/apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. 6. Dano moral - Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia . Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o quantum arbitrado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, uma vez que este montante se mostra adequado e guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando a apresentar o aludido instrumento contratual. 7. Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02633101920218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Dessa forma, rejeito a impugnação do promovido para retificar o valor da causa. 4. DO MÉRITO Consta dos autos que a autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em contrato em empréstimo consignado sob n° 0123490576843. Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, em que os autores e a parte ré se enquadram nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício. Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Desse modo, nota-se que o banco promovido limitou-se a apresentar argumentos meramente perfunctórios, deixando de carrear aos autos qualquer documento idôneo que comprovasse a regularidade das operações questionadas. O comprovante de extrato e o contrato acostados nos IDs 152097259 e 152097258, não se mostram suficientes para demonstrar a anuência da autora à contratação, sobretudo porque não foram apresentados elementos mínimos de validação, como geolocalização, endereço de IP, selfie, assim como ausência de comprovante TED. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não cumpriu os requisitos necessários à contratação. Assim, tendo a parte autora negado a contratação e não existindo meio para a verificação da autenticidade da suposta autorização de desconto, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação, especialmente pelo fato de não haver certificação por autoridade competente ou por uma de suas agências credenciadas. Salienta-se ainda que o autor se trata de pessoa humilde e idosa, reconhecida hipossuficiente pela legislação consumerista, devendo, portanto, receber especial proteção do ordenamento jurídico, sobretudo por se tratar de contratação de serviço por meio virtual. Neste ínterim, para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu, e sendo impossível exigir-se da parte autora prova de fato negativo, tenho que a contratação deve ser considerada nula. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos presentes autos. Na íntegra: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PORTABILIDADE DO CRÉDITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO NÃO RECONHECIDO. CADEIA DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CADEIA CERTIFICADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A com o intento de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja na qual declarou-se nulo o contrato objeto da inicial, condenando o banco apelante a restituir de forma simples à reclamante os valores descontados do seu benefício previdenciário, bem como à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. Irresignado, o recorrente sustenta que houve regular portabilidade de crédito anteriormente firmado com outra instituição financeira, guiando-se em regulamentação do Bacen. Pugna, então, pelo litisconsórcio necessário formado com o Banco Bradesco, alegando ser este o credor originário do empréstimo objeto de discussão, anexando comprovante de operação de portabilidade. 3. Quanto à preliminar de litisconsórcio necessário, pontua-se que dinâmicas específicas das relações de consumo permitem que o consumidor demande em relação a qualquer membro da cadeia de consumo, ficando a cargo daquele determinar se todos serão demandados ou apenas alguns. Portanto, não merece acolhimento a preliminar de litisconsórcio necessário no presente caso. 4. No que tange ao mérito, cumpre ressaltar, primeiramente, que, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. Nesta toada, verifica-se que, inobstante asseverar que houve regular portabilidade do crédito de outra instituição financeira, a recorrente não trouxe aos autos o contrato originário da dívida que passou a cobrar, acostando aos autos, tão somente, contratos assinados de abertura de conta corrente de 2016, bem como um de abertura de crédito rotativo, nada tendo a ver com o contrato objeto da lide. Às fls. 98/100, juntou um comprovante de portabilidade de empréstimo/financiamento, constando assinado eletronicamente pelo cliente via SISBB. 6. É cediço que, embora o Superior Tribunal de Justiça mantenha jurisprudência no sentido de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, a instituição financeira não trouxe aos autos indícios de quem foi a autora que firmou o contrato, pois, cabe ressaltar, o referido comprovante de portabilidade assinado eletronicamente não é suficiente, por si só, a demonstrar que a parte recorrida anuiu ao contrato de empréstimo impugnado. Precedente. 7. Uma vez que o recorrente não juntou qualquer elemento da cadeia certificadora, como biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP ou qualquer outra validação digital, resta evidente que a apelante não logrou êxito em produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Além disso, juntou à apelação documento que consta o nome de outro cliente (fl. 182). 8. Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob o risco de enriquecimento indevido de uma das partes. Assim, em análise dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. Precedente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051018- 37.2021.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/08/2023, data da publicação: 22/08/2023) No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, a prova constante dos autos milita em favor do demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos. Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação. Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FRAUDE VERIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado. Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato. Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado. A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado. De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) Declarar a nulidade da contratação em pauta, com a consequente inexistência dos débitos, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária corrigida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), considerando para este a taxa SELIC subtraído o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do início dos descontos (evento danoso), nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, devendo ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 43, do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)