Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000723-20.2019.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA GUEDES Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909) EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA GUEDES Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. FERNANDO PEREIRA GUEDES, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de MARIA APARECIDA DA SILVA GUEDES, também qualificada, sustentando, em síntese, que nos autos da ação de alimentos de número 0002441-82.2005.805.0027, restou ajustado, mediante acordo homologado judicialmente, o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 50% do salário mínimo nacional em favor da requerida. Alega o autor que a demandada atingiu a maioridade civil em 15 de dezembro de 2017, contando atualmente com idade que não mais justifica a dependência financeira em relação ao genitor, além de sustentar que a ré não estaria frequentando curso superior e possuiria união estável constituída, fatos que ensejariam a cessação da obrigação alimentar. Aduz, de forma pormenorizada, que sua situação fática e financeira sofreu drástica alteração, uma vez que é portador de graves problemas de saúde, estando totalmente incapacitado para o trabalho, conforme sentença proferida por este mesmo juízo em sede de ação previdenciária. Informa ser aposentado por invalidez, percebendo apenas um salário mínimo mensal, renda esta que se mostra insuficiente para prover suas próprias despesas com medicamentos, fisioterapia e tratamentos contínuos, especialmente por ser portador de moléstia grave e possuir outros encargos familiares. Com a inicial, foram colacionados documentos como procuração, documentos de identificação, cópias do processo anterior de alimentos, sentença de aposentadoria por invalidez, exames de ressonância magnética da coluna lombar e relatórios fisioterapêuticos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pela decisão de fl. 61, oportunidade em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação. A referida assentada foi realizada em 23 de julho de 2019, conforme termo de fl. 56, não tendo as partes logrado êxito na composição amigável. Naquela ocasião, a parte ré compareceu desacompanhada de advogado, sendo-lhe garantido o prazo legal para a apresentação de defesa. A requerida, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contestação às fls. 31/35. Em sua peça defensiva, refutou a alegação de convivência em união estável, afirmando que não exerce trabalho remunerado e que, embora não esteja cursando o ensino superior, dedica-se aos estudos para a prestação de concurso público na carreira militar, apresentando contrato de curso preparatório. Ressaltou, ainda, ser portadora de moléstia grave desde a infância, especificamente diabetes mellitus tipo 1, o que lhe acarretaria a necessidade de tratamentos dispendiosos. Argumentou que a exoneração não deve ser automática pela maioridade, dada a crise de desemprego e sua dependência econômica em relação aos pais para a subsistência e tratamento médico. Juntou documentos como RG, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, contrato de prestação de serviços educacionais para curso preparatório à distância e diversos receituários e relatórios médicos antigos relativos ao tratamento de diabetes. O autor apresentou impugnação à contestação às fls. 17/18, reiterando os termos da exordial. Pontuou que a ré é maior de idade, capaz para o trabalho e que a diabetes mencionada é controlável por medicamentos, não se tratando de deficiência incapacitante. Salientou que a ré não comprovou matrícula em curso técnico ou universitário, limitando-se a um curso preparatório online. Por outro lado, reforçou sua precária condição de saúde, noticiando a realização de uma cirurgia cardíaca de altíssima complexidade em abril de 2020 no Hospital Ana Nery, consistente em procedimento de Bentall de Bono para correção de aneurisma de aorta ascendente, com colocação de válvula mecânica e reimplante de artérias coronárias. Juntou a folha do ato cirúrgico, plano de alta e relatório médico atualizado (fls. 19/23), demonstrando a gravidade de seu quadro clínico e a necessidade de acompanhamento cardiológico contínuo. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o autor manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, alegando que a causa versa sobre questão de direito e que os fatos já se encontram devidamente provados pelos documentos acostados (fls. 5 e 10). A Defensoria Pública, por sua vez, informou a impossibilidade de contato com a assistida através dos dados cadastrais, requerendo a sua intimação pessoal para manifestação sobre o interesse no feito (fl. 9). O juízo determinou a intimação pessoal do exequente/autor para informar sobre o interesse no prosseguimento, o que foi atendido pela petição de fl. 5, ratificando o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, versando a lide sobre a modificação da situação fática e jurídica no binômio necessidade e possibilidade, nos termos do que dispõe o ordenamento processual civil vigente. A questão central cinge-se à verificação da manutenção da necessidade da alimentanda, ora maior de idade, em face da comprovada alteração na capacidade financeira e no estado de saúde do alimentante. De início, cumpre destacar que a maioridade civil, por si só, não opera a extinção automática da obrigação alimentar, porém altera a sua natureza jurídica. Com o advento da maioridade, cessa o dever de sustento fundado no poder familiar e a obrigação passa a ter lastro no parentesco, exigindo-se a comprovação cabal da necessidade de quem pleiteia os alimentos e da possibilidade de quem os fornece, conforme a inteligência dos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil. O ônus da prova quanto à necessidade, portanto, desloca-se para o alimentando maior, que deve demonstrar a impossibilidade de prover o próprio sustento ou a frequência em curso técnico ou superior que demande o auxílio paterno. No caso sub examine, observa-se que a requerida MARIA APARECIDA DA SILVA GUEDES nasceu em 15 de dezembro de 1999, contando atualmente com 25 anos de idade. Embora tenha alegado na contestação que estuda para concursos militares, o documento apresentado às fls. 39/41 refere-se a um contrato de curso preparatório na modalidade de ensino à distância (EAD), firmado no ano de 2019. Não há nos autos comprovação de que a ré esteja matriculada em curso de graduação ou ensino técnico de nível superior que impeça o exercício de atividade laborativa ou que demande dedicação exclusiva. A busca por aprovação em concurso público, embora louvável, não pode servir de fundamento perpétuo para a manutenção da obrigação alimentar a cargo de genitor cuja situação de saúde é flagrantemente debilitada. Quanto ao estado de saúde da requerida, os documentos médicos de fls. 43/52 atestam que ela é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 desde a infância. No entanto, a referida patologia, embora exija cuidados constantes e dieta regrada, não é, por regra geral, incapacitante para a vida civil ou para o exercício de atividades profissionais. A ré não apresentou laudo pericial ou relatório médico contemporâneo que indique a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho em razão da enfermidade. Em contrapartida, a situação do autor FERNANDO PEREIRA GUEDES apresenta contornos de extrema gravidade. Restou sobejamente provado nos autos, por meio da sentença proferida no processo nº 0001521-93.2014.805.0027 (fls. 80/81), que o requerente foi aposentado por invalidez permanente, após ter sido reconhecida sua incapacidade para o trabalho rural em razão de doenças profissionais e degenerativas. Os exames de ressonância magnética e os relatórios médicos de fls. 82/84 confirmam o diagnóstico de espondilodiscartrose lombar acentuada, protrusões discais e estenose do canal raquiano, condições que lhe impunham severas limitações físicas já na data da propositura da ação. O cenário fático delineado demonstra uma nítida ruptura no binômio necessidade e possibilidade previsto no artigo 1.694, § 1º do Código Civil. De um lado, temos uma alimentanda maior, capaz, com 25 anos de idade, que não frequenta curso superior e que, apesar de ser portadora de diabetes, possui plenas condições de buscar sua independência financeira. De outro, temos um alimentante idoso, aposentado por invalidez com apenas um salário mínimo, sobrevivendo com sérias limitações cardíacas e ortopédicas que demandam gastos vultosos com saúde e medicação, os quais claramente comprometem sua própria subsistência digna. A manutenção do encargo alimentar de 50% do salário mínimo sobre a modesta aposentadoria do autor, no atual estágio de sua vida, configura ônus excessivo e desproporcional, ferindo o princípio da solidariedade familiar em sua via de mão dupla. Como bem pontua o artigo 1.699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar a exoneração. No presente caso, a mudança ocorreu em ambos os polos: a ré atingiu a maioridade e plena capacidade civil, enquanto o autor mergulhou em um quadro de invalidez e debilidade orgânica severa. Portanto, diante da prova documental incontestável acerca da incapacidade financeira do autor e da ausência de prova da persistência da necessidade excepcional da ré que justifique a prorrogação do encargo alimentar após os 25 anos de idade, a procedência do pedido de exoneração é medida que se impõe, sob pena de se sacrificar a sobrevivência do alimentante enfermo em favor de prole maior e apta ao trabalho. Ressalte-se que o artigo 15 da Lei 5.478/1968 dispõe que a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode ser revista a qualquer tempo diante da modificação da situação financeira dos interessados, o que restou plenamente demonstrado nestes autos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para EXONERAR FERNANDO PEREIRA GUEDES da obrigação de prestar alimentos em favor de MARIA APARECIDA DA SILVA GUEDES, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da procedência do pedido, a obrigação alimentar cessa a partir da presente data, devendo ser oficiado ao órgão pagador do benefício previdenciário do autor, se for o caso, para a cessação dos descontos em folha. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à ré, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública pessoalmente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa (BA), (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA