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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 8000770-64.2021.8.05.0272

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
8000770-64.2021.8.05.0272
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924 do CPC. 6- Custas processuais pendentes, se houver, pelo Executado. 7- Libere-se os valores bloqueados em favor do Exequente, conforme dados bancários indicados no Id. 533195366. 8- Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença produz efeitos imediatos. 9- Após, cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000770-64.2021.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: DJALMA SANTANA DA SILVA NETO Advogado(s): LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA32012) SENTENÇA 1- Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERE LTDA em desfavor de DJALMA SANTANA DA SILVA NETO. 2- Sem o pagamento voluntário, foi determinado o bloqueio de valores (ID.524266615). 3- No ID.533195367, o Exequente juntou minuta de acordo extrajudicial firmado com o Executado, o qual se encontra devidamente assinado pelos advogados das partes, requerendo a homologação da avença. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 4- No caso dos autos, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais, preservando, suficientemente, os interesses das partes, motivo pelo qual não vislumbro óbice legal à homologação. 5- Diante disso, homologo o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924 do CPC. 6- Custas processuais pendentes, se houver, pelo Executado. 7- Libere-se os valores bloqueados em favor do Exequente, conforme dados bancários indicados no Id. 533195366. 8- Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença produz efeitos imediatos. 9- Após, cumpridas as formalidades legais, e nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Valente/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito - Juíza de Direito - Substituição Legal