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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8001162-13.2025.8.05.0062

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
8001162-13.2025.8.05.0062
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001162-13.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTERESSADO: ANTONIA NOVAIS DE JESUS Advogado(s): INTERESSADO: ANTONIO NELSON SOUZA DE ANDRADE e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. As partes requereram a homologação do acordo realizado junto ao CEJUSC. (id: 535160642) Observo que os direitos são disponíveis e as partes são maiores e capazes. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura. Patrícia Maria Mota Pereira Juíza de Direito