Ementa
DA SILVA SANTOS Réu: REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos, etc. Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa. As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID. 538022294, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme estabelece o art. 90, § 3º do CPC. Teixeira de Freitas/BA, 6 de março de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]