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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8008684-91.2025.8.05.0256

Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
8008684-91.2025.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

DA SILVA SANTOS Réu: REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos, etc. Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa. As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID. 538022294, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme estabelece o art. 90, § 3º do CPC. Teixeira de Freitas/BA, 6 de março de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8008684-91.2025.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: TATIARA DA SILVA SANTOS Réu: REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos, etc. Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação exauriente, podendo ser de forma concisa. As partes são capazes, estão devidamente representadas, o direito discutido nos autos admite transação e não ficou evidenciado nenhum vício do consentimento. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID. 538022294, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme estabelece o art. 90, § 3º do CPC. Teixeira de Freitas/BA, 6 de março de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]