Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito relativo às três transferências PIX realizadas em 26/11/2022 (no valor total de R$ 447,76), bem como de todos os juros, encargos, IOF e parcelamentos automáticos decorrentes destas transações, devendo o réu proceder ao recálculo das faturas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor da causa; 2 - CONDENAR o banco réu a restituir à autora a importância de R$ 447,76 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, atualizada da seguinte forma: Da data do desembolso (26/11/2022) até a citação: Incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA. Da citação até 29/08/2024: Aplicação da Taxa SELIC integral (que já compreende juros e correção), conforme o Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA acumulado E juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e Resolução CMN 5.171/2024. 3 - CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que, por ter sido fixada após 30/08/2024, deverá ser atualizada a partir desta data (Súmula 362 do STJ) mediante a aplicação de: Correção monetária pelo IPCA; Juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. No caso de interposição de recurso inominado, verifique-se a tempestividade e o recolhimento integral do preparo (custas processuais e taxa recursal) nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000589-66.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: LUANA CARVALHO RIOS Advogado(s): NATHALIA GUEDES AZEVEDO (OAB:MG151264) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária no dia 26/11/2022, quando foram realizadas três transferências via PIX de sua conta, utilizando o limite do cartão de crédito, totalizando R$ 447,76 (já incluídos os encargos), destinadas a um terceiro desconhecido (Leonardo Clementino de Souza). Afirma que contestou as operações administrativamente, sem êxito, e que o banco réu passou a cobrar juros e realizou o parcelamento automático da fatura. Pugna pela repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, sustenta a regularidade das transações, afirmando que foram realizadas através de aparelho celular autorizado e mediante uso de senha pessoal, arguindo a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência. A lide versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC). Incide, ainda, a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. Tal entendimento baseia-se na teoria do risco do empreendimento: quem aufere lucros com a atividade deve suportar os riscos inerentes a ela. No caso em tela, o banco réu limita-se a afirmar que a transação foi feita com "senha e aparelho autorizado". Todavia, tal alegação, por si só, não afasta o dever de segurança. É notório que sistemas bancários podem ser vulnerados por malwares, engenharia social sofisticada ou acesso remoto, sem que o consumidor tenha agido com dolo ou culpa grave. Observo que as transações (três transferências seguidas para o mesmo destinatário via crédito) destoam completamente do perfil de consumo da autora. O sistema de segurança do réu falhou ao não detectar a atipicidade das operações e não bloqueá-las preventivamente para confirmação. O banco não trouxe aos autos prova de que a autora tenha entregue voluntariamente sua senha a terceiros ou agido com negligência crassa. Assim, não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, a responsabilidade do banco é inafastável. A autora comprovou o prejuízo de R$ 447,76 decorrente das transferências não reconhecidas. Além disso, as faturas anexadas demonstram a incidência de juros de mora, IOF e o parcelamento automático da dívida fraudulenta. Portanto, procede o pedido de restituição dos valores indevidamente debitados, bem como o cancelamento de todos os encargos, juros e parcelamentos vinculados a tais transações. O dano moral está configurado. A negativa do banco em resolver a questão administrativamente, obrigando a consumidora a conviver com uma dívida crescente e a ajuizar ação judicial para ver seu direito respeitado, ultrapassa o mero aborrecimento. Aplica-se aqui a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a autora teve que desperdiçar seu tempo útil para solucionar um problema causado pela falha de segurança do réu. Ademais, o parcelamento automático de uma dívida contestada configura prática abusiva que gera angústia e sensação de impotência. Na fixação do quantum, considerando a capacidade econômica do réu, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito relativo às três transferências PIX realizadas em 26/11/2022 (no valor total de R$ 447,76), bem como de todos os juros, encargos, IOF e parcelamentos automáticos decorrentes destas transações, devendo o réu proceder ao recálculo das faturas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor da causa; 2 - CONDENAR o banco réu a restituir à autora a importância de R$ 447,76 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, atualizada da seguinte forma: Da data do desembolso (26/11/2022) até a citação: Incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA. Da citação até 29/08/2024: Aplicação da Taxa SELIC integral (que já compreende juros e correção), conforme o Tema 1368 do STJ. A partir de 30/08/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA acumulado E juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil e Resolução CMN 5.171/2024. 3 - CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que, por ter sido fixada após 30/08/2024, deverá ser atualizada a partir desta data (Súmula 362 do STJ) mediante a aplicação de: Correção monetária pelo IPCA; Juros de mora pela Taxa Legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. No caso de interposição de recurso inominado, verifique-se a tempestividade e o recolhimento integral do preparo (custas processuais e taxa recursal) nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Em seguida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO