Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8052070-63.2025.8.05.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: REQUERENTE: ISABEL MARIA PRISCO PARAISO DANTAS e outros Requerido: Vistos, etc. ISABEL MARIA PRISCO PARAISO DANTAS e VIRGINIA PRISCO PARAISO DANTAS, devidamente qualificadas na petição inicial, por seu advogado constituído, ajuizaram AÇÃO DE ABERTURA TARDIA DE ASSENTO DE NASCIMENTO em favor de VIRGINIA CAROLINA DEVOTO, por não ter sido localizado o seu registro de nascimento. Informam que VIRGINIA é ascendente das requerentes e que não foi localizado o seu assento de nascimento, embora possuam sua certidão de casamento, e a falta do referido registro está impactando o processo de obtenção de cidadania italiana. Requerem, portanto, a expedição de mandado a fim de que seja lavrado o assento de nascimento. Aos autos foram acostados os documentos de IDs 493230929, 493230931, 493230933, 493230934, 493230937, 493230938, 493230940, 493230942, bem como as procurações de ID 493230937. O Ministério Público manifestou-se conclusivamente (ID 541273710), opinando pela procedência do pedido formulado na exordial. Relatados, decido. No caso em exame, pretende-se a abertura do registro de nascimento de VIRGINIA CAROLINA DEVOTO, uma vez que não foi localizado registro de nascimento em seu nome. O Registro Público consiste na menção de determinados atos e fatos, efetuada por oficial de registro público em livros próprios, quer à vista de títulos que lhe são apresentados, quer mediante declarações escritas ou verbais das partes interessadas. Tem por finalidade conferir publicidade ao ato ou fato objeto do registro, razão pela qual se revela de suma importância para a vida de todos os indivíduos. Além dos efeitos estabelecidos no art. 1º da Lei n. 6.015/73, quais sejam, proporcionar segurança, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos praticados, os registros públicos cumprem a função de assegurar, enquanto serviços de organização técnica e administrativa dos direitos a que se referem, a publicidade dos atos jurídicos. Por isso, o Registro Civil constitui a providência básica e inicial da cidadania, revestindo-se de extrema importância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, dos vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, dentre outros aspectos. Além de necessário, é também obrigatório, devendo o seu conteúdo refletir com exatidão os fatos nele consignados, em razão do princípio da veracidade dos registros. O art. 50 da Lei n. 6.015/73 assinala: "Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais..." Na sociedade atual, aquele que não possui registro não pode exercer plenamente seus direitos de cidadão, devendo o registro de nascimento, ainda que tardio, ser garantido, como forma, inclusive, de efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana. Após acurada análise dos autos, verifico que o pedido de registro de nascimento merece acolhida judicial, uma vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados por meio dos documentos acostados, bem como foram atendidas as prescrições do Código de Processo Civil e da Lei n. 6.015/73. Com efeito, as certidões negativas de registro oriundas dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca que detém jurisdição sobre a localidade de nascimento alegada confirmam que VIRGINIA CAROLINA DEVOTO não foi registrada. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, desta Capital, conforme Lei Estadual n. 14.657/2024, que proceda à abertura tardia do registro civil de nascimento de VIRGINIA CAROLINA DEVOTO, nascida em 16 de setembro de 1848, em Salvador/BA, sexo feminino, filha de LOURENÇO LAZARO DEVOTO e LUIZA MARIA AMELIA ZUANNY. Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial. Custas pelas requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Salvador,BA. 10 de março de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito