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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8081638-37.2019.8.05.0001

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
8081638-37.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acima apontado. Depósito de ID 521607664. Procuração/substabelecimento da parte autora, ID 41875810. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8081638-37.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SONILDE PEREIRA LIMA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) EXECUTADO: VIVO S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação proposta por SONILDE PEREIRA LIMA em desfavor do VIVO S.A., ambos qualificados nos autos. Analisando o andamento processual, observa-se depósito judicial realizado pela demandada, ID 521607664, oportunidade em que pleiteado o levantamento pela parte demandante, ID 525026604. Vieram os autos conclusos. POSTO ISSO. DECIDO. Chamado os autos para impulso, defiro o quanto requerido em petição de ID 525026604, determinando a expedição de alvará judicial em prol do(a) patrono(a) da parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO a execução processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará acima apontado. Depósito de ID 521607664. Procuração/substabelecimento da parte autora, ID 41875810. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito