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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8002414-44.2026.8.05.0150

Julgamento
06/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
8002414-44.2026.8.05.0150
Inteiro teor

Ementa

ertidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária. Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Há isenção das custas processuais em favor do município. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8002414-44.2026.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ALMIRO FIGUEREDO FONSECA E OUTROS SENTENÇA MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ALMIRO FIGUEREDO FONSECA E OUTROS, também qualificado(a) nos autos, pretendendo a satisfação de crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial. Antes da parte executada apresentar defesa, a parte exequente requereu a desistência do pedido executivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso, houve pedido expresso de desistência do requerimento e não há necessidade de ouvir a parte contrária. Sendo assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Há isenção das custas processuais em favor do município. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Lauro de Freitas (BA), 6 de março de 2026. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito