Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0506132-60.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: DANIELA SANTOS AMARAL INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA DANIELA SANTOS AMARAL ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DA BAHIA, alegando ter sido vítima de prisão ilegal e abuso de autoridade por parte de policiais militares no dia 31 de outubro de 2014. Sustenta que, ao questionar a prisão de um terceiro, foi arbitrariamente detida, agredida fisicamente e submetida a tratamento vexatório, o que teria causado danos morais passíveis de reparação. Pleiteia indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id. 17940.3210). A inicial foi subscrita pelos advogados KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO (OAB/BA 39.170) e FERNANDA G. DÓREA SUQUE (OAB/BA 55.601), conforme procuração de id. 17940.3211. Concedida a gratuidade de justiça momentaneamente, foi determinada a citação do requerido, dispensada a audiência de conciliação ante a natureza da matéria discutida (id. 17940.3217). O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação, manifestando ausência de interesse na realização de audiência de autocomposição, impugnando a gratuidade de justiça concedida e refutando a ocorrência de danos morais. Sustentou a inexistência de conduta ilícita por parte de seus agentes e a ausência de comprovação dos alegados danos (id. 17940.3222). A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações iniciais (id. 17940.3225). Em 04 de junho de 2021, o advogado CARLOS FREDERICO ICO OLIVEIRA informou o falecimento do patrono da autora, Dr. KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO, requerendo a intimação da autora para regularização da representação processual (id. 17940.3227), juntando atestado de óbito (id. 17940.3228). Determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, a intimação pessoal foi devidamente cumprida em01.10.2021, via telefone celular e aplicativo WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 17940.3233). Certificado o transcurso do prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, apesar de regularmente intimada (id. 17940.3235). É o relatório. Decido. Com o falecimento do advogado Dr. KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO, constituído originalmente pela autora, foi determinada a intimação pessoal da requerente para regularizar sua representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 313, §3º do Código de Processo Civil (id. 17940.3230). Importante destacar que a comunicação do óbito do advogado da autora foi realizada pelo Dr. CARLOS FREDERICO ICO OLIVEIRA (OAB/BA 45.928), que se identificou como sócio do falecido (id. 17940.3227). Contudo, verificando-se a procuração original juntada aos autos (id. 17940.3211), constata-se que o referido advogado não figura como procurador constituído da autora, sendo a procuração outorgada apenas aos advogados KLEBER ALESSANDRO PINTO MACEDO e FERNANDA G. DÓREA SUQUE. Tal circunstância evidencia que houve alteração na composição societária do escritório de advocacia que representava a autora, sem que tenha sido providenciada a juntada de nova procuração em nome do novo sócio, Dr. CARLOS FREDERICO ICO OLIVEIRA, o que, por si só, já caracterizava irregularidade na representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. A intimação pessoal foi regularmente cumprida em 01.10.2021, mediante contato telefônico direto com a autora DANIELA SANTOS AMARAL, sendo-lhe enviada cópia do mandado via aplicativo WhatsApp, tendo ela acusado o recebimento, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (id. 17940.3233). Não obstante a regular intimação pessoal, a autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de quinze dias concedido para regularização de sua representação processual, conforme certidão de id. 17940.3235. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito o abandono da causa por mais de trinta dias pelas partes. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido dispositivo prevê a extinção quando o autor der causa à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não suprimindo o vício no prazo estabelecido pelo juízo. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Com o falecimento do único advogado constituído pela autora que efetivamente constava da procuração original, tornou-se irregular sua representação processual, sendo-lhe concedida oportunidade para sanar tal irregularidade. A intimação pessoal cumprida em 01 de outubro de 2021 (id. 17940.3233) concedeu à autora o prazo de quinze dias para regularização. Contudo, ultrapassado amplamente tal prazo sem qualquer manifestação, configura-se não apenas o descumprimento da determinação judicial, mas verdadeiro abandono da causa. Desde a intimação pessoal até a presente data transcorreram mais de três anos sem qualquer movimentação por parte da autora, evidenciando seu desinteresse na continuidade do feito e caracterizando abandono processual. Ressalte-se que a autora foi intimada pessoalmente, através de seu próprio telefone celular, tendo inclusive acusado o recebimento da intimação (id. 17940.3233), o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da determinação judicial. Ademais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a própria autora informou ser advogada, mas não peticionou nos autos comprovando tal condição, demonstrando pleno conhecimento das consequências processuais de sua inércia. Assim, verificada a ausência de regularização da representação processual no prazo determinado e caracterizado o abandono da causa pela autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV c/c artigo 76 e artigo 313, §3º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela autora, que deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 08% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi concedida, aplicando-se a regra do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito