Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022297-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VIVALDINO MOURA SILVA Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por VIVALDINO MOURA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor, na petição inicial (ID 431933886), em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contratos de financiamento e custeio rurais destinados ao desenvolvimento de atividade agropecuária, consistente na criação de ovinos, caprinos e bovinos. Sustenta que, em razão de dificuldades enfrentadas no setor produtivo, buscou, na esfera administrativa, a prorrogação e/ou renegociação das obrigações assumidas, mencionando, dentre outras, as cédulas de crédito rural nº 40/01132-1 e nº 40/01167-4. Aduz que, antes mesmo do vencimento das obrigações, formulou requerimentos e manteve tratativas junto à agência bancária com vistas à readequação das condições contratuais, as quais teriam sido posteriormente obstadas ou indeferidas pela instituição financeira. Afirma que tal circunstância ensejou risco de cobrança das dívidas, bem como repercussões negativas em sua esfera creditícia, o que motivou o ajuizamento da presente demanda, com pedido de tutela jurisdicional. Foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme decisão constante do ID 474858438. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, na qual, preliminarmente, manifestou discordância quanto à tramitação do feito pelo regime do Juízo 100% Digital. Em seguida, suscitou: (i) a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 8067140-96.2020.8.05.0001, em trâmite perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, sob o argumento de identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, postulando, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida e de insuficiente demonstração da necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional; e (iii) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, o réu defendeu, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, asseverando que a renegociação pretendida pelo autor não constitui imposição automática à instituição financeira. Argumentou, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, sustentando que a disciplina normativa relativa ao crédito rural se submete a regras específicas de exigibilidade e a parâmetros fixados pelo Conselho Monetário Nacional, invocando, inclusive, o art. 21 da Lei nº 4.829/1965. Foi realizada audiência em 27/01/2025, a qual restou infrutífera em razão da ausência de acordo entre as partes, conforme registrado no ID 483440347. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 507998052). Posteriormente, este Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 508684199), determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. O réu apresentou suas alegações finais no ID 531002110, tendo transcorrido in albis o prazo concedido à parte autora para manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das questões suscitadas. Encerrada a fase postulatória, as partes foram instadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que a controvérsia seria eminentemente de direito e que os fatos relevantes se encontravam suficientemente comprovados por meio da prova documental já constante dos autos. Nesse cenário, a causa revela-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto inexistem questões fáticas controvertidas a demandar instrução probatória. Diante disso, passo ao exame das preliminares. O réu suscitou preliminar de incompetência territorial deste Juízo. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, a competência territorial, como regra, possui natureza relativa, conforme dispõe o art. 46 do Código de Processo Civil, podendo ser modificada por convenção das partes, nos termos do art. 63 do mesmo diploma processual. Trata-se, portanto, de matéria que não se relaciona à ordem pública, sujeitando-se ao regime de preclusão e devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso. Ainda que existente eventual cláusula de eleição de foro, sua interpretação e aplicação devem ser realizadas em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da boa-fé objetiva, bem como com a diretriz processual de promoção da efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve contratos de crédito rurais destinadas ao financiamento de atividade agropecuária desenvolvida pelo autor, pessoa física idosa, cujo domicílio se insere na circunscrição territorial deste Juízo. A instituição financeira demandada, por sua vez, possui atuação em âmbito nacional, estrutura organizacional robusta e plena capacidade operacional para litigar em qualquer unidade da Federação, circunstância que afasta a alegação de eventual dificuldade ou prejuízo ao exercício do direito de defesa. Ademais, não houve demonstração de prejuízo processual concreto, tampouco de qualquer desequilíbrio na relação processual que justificasse a modificação da competência territorial. Diante desse cenário, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, impõe-se a manutenção da competência deste Juízo. Logo, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. A parte ré sustenta, ainda, a ocorrência de litispendência em razão da existência do processo nº 8067140-96.2020.8.05.0001. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora haja identidade subjetiva entre os litigantes, a parte ré não demonstrou a necessária coincidência entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas, tampouco comprovou, de forma analítica, a reprodução integral da relação jurídica litigiosa. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que o processo nº 8067140-96.2020.8.05.0001 versa sobre operações contratuais distintas daquelas discutidas nesta ação, notadamente as Cédulas nº 40/01132-1 e nº 40/01167-4, as quais possuem autonomia jurídica e obrigacional própria. Inexistente, assim, a tríplice identidade exigida pela lei processual, impõe-se a rejeição da preliminar. Portanto, REJEITO a preliminar de litispendência. O réu também sustenta ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pretensão resistida. No caso, a própria contestação evidencia a resistência do réu ao direito invocado, ao sustentar inexistir obrigação de alongamento. Além disso, a documentação acostada demonstra que houve requerimento administrativo de prorrogação, indeferido pela instituição financeira. Configurada a resistência, presente está o interesse processual. Diante desse quadro, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir. O réu apresentou impugnação quanto ao benefício da gratuidade. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para afastá-la, exige-se prova robusta de capacidade financeira, não bastando alegações genéricas. O réu não trouxe elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal. Ademais, o fato de o autor manter contratos de crédito rural não implica, por si só, capacidade financeira atual para suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Destarte, REJEITO a impugnação apresentada. Cumpre registrar, ademais, que a controvérsia acerca da competência e da incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi enfrentada em momento processual anterior e mantida a tramitação do feito perante este Juízo. A decisão então proferida, ao ID 431970427, não foi impugnada mediante o recurso cabível pelas partes, razão pela qual a matéria se encontra preclusa, nos termos dos arts. 507 e 1.009 do Código de Processo Civil, não comportando rediscussão nesta fase processual. Fixadas tais premissas, o exame do mérito passa a ser desenvolvido à luz do regime jurídico especial do crédito rural e das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. Passo ao exame do mérito. O pedido é procedente. A Lei nº 4.829/1965 instituiu o crédito rural como instrumento de política pública, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina normativa da matéria, cujas deliberações são operacionalizadas pelo Banco Central do Brasil. O Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central, possui natureza normativa vinculante para as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. Entre as diretrizes ali previstas, contempla-se a possibilidade de prorrogação do vencimento das operações de crédito rural quando demonstrada dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores alheios à vontade do produtor. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei." Portanto, não se trata de liberalidade contratual, mas de direito subjetivo condicionado ao preenchimento dos requisitos normativos. A análise dos autos evidencia que (i) o autor formalizou pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento das parcelas; e (ii) instruiu o requerimento com documentação técnica da dificuldade enfrentada. A tese defensiva de que a prorrogação/alongamento configuraria mera liberalidade do agente financeiro não prevalece quando a operação se insere no regime normativo do crédito rural e quando demonstrado o preenchimento dos requisitos regulamentares. Compete, ainda, ao financiado a formalização de prévio pedido administrativo, antes do vencimento, acompanhado da comprovação de que faz jus ao benefício do alongamento de dívida. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS TEMPORAIS NÃO ATENDIDOS EM RELAÇÃO A PARTE DO CONTRATOS DISCUTIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, em ação cautelar antecedente, para impedir a negativação do nome do autor e o vencimento antecipado de obrigações oriundas de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) utilizadas para aquisição de máquinas agrícolas. 2. A controvérsia envolve a alegação do devedor de frustração de safra, com fundamento na Súmula 298 do STJ e no Manual de Crédito Rural, buscando a prorrogação da dívida com suspensão dos efeitos de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria central do recurso reside na possibilidade de concessão de tutela de urgência para impedir medidas de cobrança e restrição de crédito, com base em suposto direito ao alongamento da dívida rural, analisando-se: a) A natureza jurídica das CCBs - se podem ser consideradas como crédito rural; b) A observância dos requisitos legais e regulamentares, notadamente o prazo para requerimento administrativo da prorrogação da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). 5. Embora a Cédula de Crédito Bancário possa ser excepcionalmente utilizada em operações de crédito rural, tal enquadramento depende da comprovação da origem dos recursos e do vínculo com o Sistema Nacional de Crédito Rural. 6. No caso, as CCBs n .º 603863 e 611639 oriundas de programa de financiamento agrícola (BNDES-Finame), ainda que se considere instrumentos do crédito rural, não preencheram o requisito temporal exigido pelo Manual de Crédito Rural, uma vez que a notificação do pedido de alongamento foi extemporânea - posterior ao prazo de 15 dias antes do vencimento. 7. A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de que a ausência de requerimento administrativo tempestivo inviabiliza a concessão do direito ao alongamento da dívida rural, afastando a probabilidade do direito. Quanto às CCBs n.º 650253 e 651416, aparentemente não estavam inadimplidas no momento da notificação, não sendo recomendada, por ora, a cassação da tutela deferida quanto a estas operações, até que se aclare por instrução probatória quanto a elas, a integração ao "sistema de crédito rural", os motivos e extensão da frustração de safra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prorrogação da dívida rural prevista na Súmula 298 do STJ constitui direito do devedor, desde que demonstrada a origem rural do crédito e o atendimento aos requisitos legais e regulamentares, incluindo o requerimento administrativo tempestivo. 2. A ausência de solicitação do alongamento da dívida no prazo previsto pelo Manual de Crédito Rural (até 15 dias antes do vencimento) impede o reconhecimento do direito ao benefício, inviabilizando a concessão de tutela provisória de urgência para impedir medidas de cobrança em relação às operações inadimplidas. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14156571620258120000 Rio Verde de Mato Grosso, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 07/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL QUE FACULTAM A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante seja certo que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei" (STJ, Súmula nº 298), o direito subjetivo só nasce com o preenchimento de uma série de requisitos, entre os quais se insere a formulação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira, acompanhado de prova de preenchimento de todos os requisitos previstos em legislação e resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, não bastando, para o deferimento, a demonstração de envio de notificação por Whatsapp. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029223-95.2023.8.11.0000, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA - Pretensão de prorrogação do débito rural - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Desnecessidade de prova pericial - Existência de elementos suficientes à formação da convicção do julgador - Matéria de caráter meramente jurídico - Cédula de crédito bancário que vincula a utilização do recurso para saldar o débito proveniente de crédito rural anteriormente concedido para o desenvolvimento da atividade rural exercida pelo requerente - Observância do regime jurídico atinente à célula de crédito rural - Incidência da Súmula 298 do STJ - O recorrente efetivamente faz jus ao alongamento da dívida - Inteligência do art. 1º, III, alíneas 'a', 'b', e 'c', da Resolução nº 4.755/2019 do Banco Central e preenchidos os requisitos estabelecido nos Manual de Crédito Rural - O apelante, produtor rural, fez prova de que solicitou administrativamente o alongamento da dívida antes de seu vencimento - Também comprovou que teve frustrada sua capacidade de pagamento da dívida em decorrência de intempéries climáticas, conforme se depreende do parecer técnico, da lavra de engenheiro agrônomo, sem impugnação especifica da parte adversa - Precedentes - Recurso provido para declarar o direito à prorrogação da dívida constante na cédula nº 496.902 .848 firmada entre as partes, invertida a condenação no pagamento das verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10041274420228260114 Campinas, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) Registre-se que o entendimento acima delineado vem sendo reiteradamente adotado pela jurisprudência pátria, inclusive em sede de tutela provisória, reconhecendo-se a probabilidade do direito quando demonstrada a formulação de requerimento administrativo de prorrogação e a ocorrência de abalo na capacidade de pagamento do produtor por fatores alheios à sua vontade, em preservação à finalidade pública inerente à política de crédito rural. No caso em exame, observa-se que a instituição financeira demandada se limitou a indeferir o pedido administrativo de prorrogação mediante alegação genérica de não enquadramento da operação nas normas de crédito rural, sem demonstrar, de forma concreta, a ausência dos requisitos técnicos exigidos pelo Manual de Crédito Rural. A jurisprudência tem igualmente reconhecido o direito ao alongamento da dívida rural quando atendidos os pressupostos legais, notadamente nas hipóteses em que comprovada a ocorrência de fatores climáticos ou de mercado capazes de comprometer a capacidade de adimplemento do produtor, bem como quando evidenciada a ausência de apreciação adequada do requerimento administrativo formulado perante a instituição financeira. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVANTE, PRODUTOR RURAL, INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO MANDAMENTAL PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ALEGA DIFICULDADES CLIMÁTICAS, SANITÁRIAS E ECONÔMICAS QUE COMPROMETERAM SUA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. REQUEREU JUDICIALMENTE O ALONGAMENTO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. C44721880-4, CELEBRADA COM COOPERATIVA DE CRÉDITO, SUSTENTANDO SUA NATUREZA RURAL E A EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL RECONHECER, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A NATUREZA RURAL DE CONTRATO FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL; (II) ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL; (III) O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PODE SER ACOLHIDO, DESDE QUE COMPROVADA A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO POR FATORES ALHEIOS À VONTADE DO MUTUÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 298, reconhece o direito subjetivo do devedor ao alongamento da dívida rural, desde que preenchidos os requisitos legais. A documentação apresentada pelo agravante, ainda que em sede de cognição sumária, demonstra a ocorrência de intempéries climáticas, frustração de safra e dificuldades de comercialização, conforme previsto no MCR 2 .6.4. O contrato, embora formalizado por Cédula de Crédito Bancário, apresenta elementos que indicam sua natureza rural, como a destinação dos recursos, a atividade econômica do mutuário e a localização dos bens dados em garantia. Comprovado o requerimento administrativo prévio e a capacidade de pagamento futura, é cabível a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da mora e impedir medidas executivas. ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO AFASTA, POR SI SÓ, SUA NATUREZA RURAL, QUANDO DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E A ATIVIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO.""2. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CC, ART. 112; CPC, ARTS. 141, 492; RES. CMN N. 4.883/2020, ART. 1º; MCR, CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 4. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, SÚMULA 298; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000105-35.2019.8.24 .0242, REL. LUIZ ZANELATO, J. 04.11 .2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5061664-64.2024.8 .24.0000, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 07 .11.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053713-82 .2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50537138220258240000, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 28/08/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) No caso concreto, verifica-se que: (i) as operações discutidas possuem natureza de crédito rural, destinando-se ao financiamento da atividade agropecuária desenvolvida pelo autor; (ii) houve a formalização de pedido administrativo de prorrogação antes do vencimento das parcelas, acompanhado da documentação pertinente; e (iii) a instituição financeira indeferiu o pleito com fundamento genérico de ausência de enquadramento nas normas de crédito rural, sem demonstrar, de forma objetiva, a inexistência dos requisitos técnicos previstos na regulamentação aplicável. Com efeito, a negativa administrativa desprovida de fundamentação idônea revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, bem como com a função social do contrato, notadamente quando se trata de relações jurídicas inseridas no âmbito de política pública de fomento à atividade agropecuária. Na hipótese vertente, frise-se, restou evidenciado que o autor formulou, de maneira tempestiva, requerimento administrativo de prorrogação da dívida, acompanhado da documentação pertinente, demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação do crédito rural. Nessas circunstâncias, eventual manutenção de restrição creditícia decorrente da não prorrogação da obrigação revela-se indevida. Impende destacar que a instituição financeira requerida, embora tenha recebido a solicitação devidamente instruída, limitou-se a indeferi-la sob alegação genérica de que a operação não se enquadraria nas disposições aplicáveis ao crédito rural, sem, contudo, demonstrar concretamente a ausência dos pressupostos técnicos exigidos pelo Manual de Crédito Rural. Logo, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, suas alegações não se sobrepõem ao direito à prorrogação amparado pelo regime jurídico específico do crédito rural, notadamente pelas disposições do Manual de Crédito Rural e pela orientação consolidada na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Anoto que o instituto do alongamento da dívida rural não constitui ingerência arbitrária na autonomia contratual, mas expressão de regime jurídico especial que reconhece a peculiar vulnerabilidade do produtor rural diante de fatores climáticos, biológicos e de mercado, buscando resguardar a continuidade da atividade agropecuária, de reconhecida relevância econômica e social. Por essa razão, todas as instituições financeiras que operam com crédito rural submetem-se ao referido regramento normativo. Por conseguinte, conclui-se que o autor demonstrou, de maneira suficiente e em conformidade com as disposições do Manual de Crédito Rural e com a orientação da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, o preenchimento dos requisitos necessários à prorrogação da dívida rural, decorrente de dificuldades financeiras ocasionadas por fatores adversos alheios à sua vontade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VIVALDINO MOURA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, para: a) DECLARAR o direito do autor à prorrogação (alongamento) da dívida rural referente às operações formalizadas por meio das Cédulas nº 40/01132-1 e nº 40/01167-4, nos termos das disposições do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a proceder à formalização da prorrogação das referidas operações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, observadas as normas do Manual de Crédito Rural, as condições regulamentares aplicáveis e a capacidade de pagamento do mutuário; c) DETERMINAR que o réu promova a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito relativamente às operações nº 40/01132-1 e nº 40/01167-4, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 1.1