Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, para Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, pelo Sucumbente. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquive-se com as baixas estilares. P.R.I.C.
Inteiro teor
Proc. nº 8003414-16.2024 RICARDO MIRANTE DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, igualmente qualificada. Narra a exordial, em síntese, que a desídia da cessionária do serviço público em instalar a energia elétrica, desde o orçamento à obra, enseja a presente. Regularmente citada, a Requerida alega que não houve repasse do governo federal, advindo do programa LUZ PARA TODOS e que, por esta razão, estaria justificado a inércia para realização da instalação de energia elétrica na referida propriedade. Além disso, sustenta que não houve autorização junto ao IBAMA, INEMA e demais órgãos para o início das obras e que o tramite envolve um estudo da localidade, a fim de entender quantas pessoas serão beneficiadas ao passo que obras complexas possuem prazo maior para apresentação de orçamentos/instalação. A tutela de urgência foi indeferida. Teceram outras considerações. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. Por proêmio, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, ante a suficiência dos elementos coligidos aos autos. Na verdade, a solução da matéria controvertida prescinde de dilação probatória - inclusive a realização de prova pericial - pois, a leitura atenta dos fatos afirmados pelas partes e a análise da documentação acostada aos autos, bastam à solução da lide. Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquanto a COELBA figura como fornecedora. Assim, aplicam-se as normas protetivas do CDC ao caso em apreço, inclusive no que se refere à facilitação da defesa do consumidor em juízo, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, de modo que compete à COELBA comprovar a regularidade da cobrança impugnada e a efetiva ocorrência do alegado consumo não registrado. Oportunamente, verifica-se a Requerida anexou o DECRETO Nº 11.628/2023, alegando que o prazo para a implementação do Programa Luz para Todos foi estendido até 31 de dezembro de 2026, conforme disposto no art. 17, inciso I, do referido decreto. O referido decreto, de 4 de agosto de 2023, estabeleceu, em seu art. 17, I, que o Programa Luz para Todos terá vigência até 31 de dezembro de 2026, destinado ao atendimento da população rural. Já o art. 18, I, do mesmo decreto fixou o prazo de seis meses para que as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica apresentem um planejamento voltado ao atendimento de todas as demandas por acesso à energia elétrica em suas áreas de concessão ou permissão, no que se refere especificamente à população rural. Dessa forma, evidencia-se que o programa possui vigência até 31 de dezembro de 2026, prazo dentro do qual as concessionárias e permissionárias têm a obrigação de planejar e efetivar o atendimento à população rural, conforme previsto no art. 18, I, do mesmo decreto. Assim, considerando que o programa ainda se encontra em vigor e dentro do período legalmente estabelecido para cumprimento, não há omissão ou irregularidade que justifique a concessão do pedido formulado pelo requerente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, para Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, pelo Sucumbente. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquive-se com as baixas estilares. P.R.I.C. BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho Juiz de Direito