Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Execução de Título Extrajudicial 0658221-72.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0658221-72.2025.8.04.1000

Ementa

No caso in concreto, em análise aos termos do acordo, não constato vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes que acarretem nulidades ao ato, razão pela qual HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo em conformidade com o art. 57, da Lei 9.099/95, razão pela qual JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.

Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.

Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

No caso in concreto, em análise aos termos do acordo, não constato vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes que acarretem nulidades ao ato, razão pela qual HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo em conformidade com o art. 57, da Lei 9.099/95, razão pela qual JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, do CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado. Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada. Anoto que a presente decisão transita em julgado quando da publicação, dada renúncia à interposição de recurso pelas partes. À Secretaria para as providências cabíveis. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. Tiago Marques Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.