Ementa
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Faço-o segundo o preceituado no art. 321, parágrafo único, c/c art.330, inciso IV, e art.485, I, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Vistos e etc.
Relatório dispensado, à luz do que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o(a) autor(a) deixou de juntar documento essencial à propositura da demanda, quedando-se inerte quando instado(a) a fazê-lo.
A ausência de documento essencial conduz à extinção do processo por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do Código de Processo Civil, que preceitua: a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura.
No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizou a ação e não colacionou aos autos documento essencial, deste modo, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Faço-o segundo o preceituado no art. 321, parágrafo único, c/c art.330, inciso IV, e art.485, I, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.