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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0235798-86.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0235798-86.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Faço-o segundo o preceituado no art. 321, parágrafo único, c/c art.330, inciso IV, e art.485, I, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95.

Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Vistos e etc. Relatório dispensado, à luz do que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o(a) autor(a) deixou de juntar documento essencial à propositura da demanda, quedando-se inerte quando instado(a) a fazê-lo. A ausência de documento essencial conduz à extinção do processo por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do Código de Processo Civil, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura”. No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizou a ação e não colacionou aos autos documento essencial, deste modo, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima colacionadas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pois ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Faço-o segundo o preceituado no art. 321, parágrafo único, c/c art.330, inciso IV, e art.485, I, todos do Código de Processo Civil (CPC). Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei no 9.099/95. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.