Ementa
do para o recolhimento e não realizando, caracteriza a omissão por parte do requerente em adotar as medidas necessárias para o andamento do feito, ficando reconhecido o direito do magistrado de julgar sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APL: 06363915520168040001 AM 0636391-55.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019).
Dispositivo
A teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tudo em conformidade com o art. 290, c/c o 485, X, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo.
Inteiro teor
Foi proferido despacho no sentido de intimar o autor para realizar o pagamento das custas processuais. Entretanto, houve o transcurso do prazo concedido sem qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte autora, inobstante intimada a recolher as custas iniciais, não procedeu ao seu pagamento, circunstância esta que, como corolário, deverá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre o tema, colaciono julgados deste Tribunal:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA. NÃO PROVIDA. Decorridos mais de trinta dias da propositura da ação sem o pagamento das custas iniciais, necessário é o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal da decisão. Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2016; Data de registro: 29/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL INTELIGÊNCIA DO ART.257, DO CPC/73 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil, "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". 2.O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte(AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 3.Recurso conhecido e impróvido .(Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2016; Data de registro: 10/10/2016).
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Sabe-se que a citação é pressuposto fundamental para a formação da relação processual e que os valores relativos à diligência de oficial de justiça corresponde a despesas processuais não compreendidas nas custas e despesas iniciais do ingresso da demanda. 2. Logo, sendo intimado para o recolhimento e não realizando, caracteriza a omissão por parte do requerente em adotar as medidas necessárias para o andamento do feito, ficando reconhecido o direito do magistrado de julgar sem resolução do mérito com base no art. 485 do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - APL: 06363915520168040001 AM 0636391-55.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 06/05/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2019).
Dispositivo
A teor do exposto, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tudo em conformidade com o art. 290, c/c o 485, X, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo.