Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8054819-19.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDREA TEIXEIRA DA SILVA REBOUCAS Advogado(s): SUED DA SILVA SOARES (OAB:BA26833) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Cuida-se de ação de rito especial proposta por ANDREA TEIXEIRA DA SILVA REBOUÇAS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, postulando a redução de sua jornada de trabalho semanal em 50% (cinquenta por cento), subsidiariamente em 20% (vinte por cento), sem redução de seus vencimentos e sem exigência de compensação de horários (ID 550757544). Narra a parte autora que é servidora pública municipal estatutária, exercente do cargo de Médica Clínico, com jornada contratual de 20 (vinte) horas semanais perante a Secretaria Municipal de Saúde, lotada na Unidade Básica de Saúde Sete de Abril (ID 550757548 e ID 566585646). Afirma ser genitora do menor impúbere Felipe Teixeira da Silva Rebouças (ID 550763112), diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10 F90.0), dependente de cuidados específicos e de acompanhamento multidisciplinar especializado nas áreas de neuropediatria e psicologia (ID 550757544). Relata que submeteu requerimento administrativo de redução de jornada tombado sob o nº 31108/2026 (ID 550757550), o qual restou indeferido pela Gerência Central de Segurança, Medicina e Saúde Ocupacional sob a justificativa de que o Decreto Municipal nº 34.765/2021 expressamente veda a concessão do benefício aos ocupantes de cargos com carga horária semanal de 20 (vinte) horas (ID 550757550 e ID 566585646). O pleito de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 550823098 e ID 550892358). Citado regularmente (ID 550892357), o Município de Salvador ofertou contestação (ID 566585645). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública pela suposta complexidade fática e necessidade de dilação pericial médica, bem como a inadequação da via eleita ao fundamento de que a via processual própria para sanar omissão legislativa seria o mandado de injunção (ID 566585645). No mérito, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, sustentando a higidez do art. 2º, § 4º, do Decreto Municipal nº 34.765/2021, que exclui os ocupantes de cargo de 20 (vinte) horas semanais da fruição do benefício, pugnando, em caso de acolhimento do pedido, pela limitação do percentual de redução a 20% (ID 566585645). A parte autora apresentou réplica refutando as teses de defesa e reiterando os pedidos inaugurais (ID 566601529). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública suscitada pelo ente demandado. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui assento nos arts. 2º e 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo definida de forma objetiva e absoluta pelo valor da causa, que não pode exceder o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, inexistindo vedação quanto à realização de exames técnicos simples ou valoração de documentos médicos pré-constituídos. Na hipótese em testilha, o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 550757544), montante substancialmente inferior ao teto de alçada estabelecido pelo art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, não se amoldando o caso a nenhuma das hipóteses excludentes taxativamente previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal. A eventual necessidade de análise probatória documental de cunho clínico não afasta a competência absoluta fixada em lei federal, consoante firme diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA OU NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, firmada segundo o valor atribuído à causa, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. Precedentes.3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 78.681/AP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 2/9/2026.) Rejeita-se, de igual modo, a alegação de inadequação da via eleita. A servidora pública busca a declaração e a efetivação de direito subjetivo individual consubstanciado no cumprimento de jornada especial, com base no ordenamento jurídico pátrio e na eficácia direta de precedente vinculante da Suprema Corte. Não se cogita de suprimento de lacuna normativa em abstrato, hipótese afeita ao mandado de injunção, mas de controle incidental da conformidade da conduta administrativa frente aos ditames constitucionais e infraconstitucionais de proteção à pessoa com deficiência e à família, sob a égide da garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Portanto, presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, impõe-se a rejeição de ambas as preliminares e o enfrentamento do mérito recursal. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em analisar o direito da autora, ocupante do cargo de Médica com regime de 20 (vinte) horas semanais perante a municipalidade, à concessão de horário especial com redução de sua jornada laborativa sem redução remuneratória e sem compensação de horário, para fins de acompanhamento terapêutico e cuidados diários com seu filho menor diagnosticado com deficiência neuropsiquiátrica. O direito ao horário especial com redução de jornada sem prejuízo financeiro e sem compensação encontra baliza elementar no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.370/2016: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) A extensão dessa prerrogativa protetiva aos servidores das demais esferas federativas restou expressamente uniformizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.097 da Repercussão Geral: TEMA RG 1097: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. A diretriz emanada da Corte Suprema evidencia que o núcleo substancial do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se para todos os efeitos funcionais no âmbito dos Estados e Municípios, decorrendo diretamente da eficácia dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 226 e 227 da Constituição da República e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, com equivalência de emenda constitucional nos termos do art. 5º, § 3º, da Carta Maior). Nessa linha de intelecção, as limitações impostas pelo regulamento local, especificamente o art. 2º, § 4º, do Decreto Municipal nº 34.765/2021, que pretende obstar o acesso ao benefício aos servidores detentores de vínculo efetivo de 20 (vinte) horas semanais (ID 566585646), mostram-se juridicamente inoponíveis à servidora. O ato normativo regulamentar não possui a faculdade de restringir o alcance material de direito assegurado por tese fixada sob a sistemática dos precedentes vinculantes (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de manifesta vulneração ao princípio da isonomia material e da proteção integral à pessoa com deficiência, prevista na Lei nº 13.146/2015. A condição de dependente de Felipe Teixeira da Silva Rebouças (ID 550763112) e o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID 10 F90.0) encontram-se respaldados em atestados e relatórios médicos emitidos por profissional neuropediatra devidamente inscrita no CRM (ID 550757544), evidenciando a imprescindibilidade da assistência direta e ativa da genitora na condução dos tratamentos e estímulos terapêuticos necessários. No próprio procedimento administrativo deflagrado pela servidora (Processo SMS/DS10/CSSA nº 31108/2026), o indeferimento municipal fundou-se exclusivamente na restrição infralegal de jornada de 20 horas (ID 550757550 e ID 566585646), inexistindo qualquer impugnação técnica idônea da junta médica quanto à higidez do diagnóstico ou à necessidade assistencial. No que tange à extensão da diminuição de jornada, conquanto o art. 98 da Lei nº 8.112/1990 não preveja patamar numérico rígido, a redução no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a carga originária de 20 (vinte) horas, fixando a prestação laborativa em 10 (dez) horas semanais, revela-se desmedida e desarrazoada frente ao atendimento do interesse público primário da continuidade dos serviços de saúde municipal, haja vista a declaração da gerência da unidade básica acerca da necessidade de resguardo das escalas de atendimento médico dermatológico (ID 566585646). A modulação da jornada especial deve compatibilizar a necessidade de acompanhamento terapêutico do infante com a manutenção da atividade administrativa essencial. Nesse contexto, acolhe-se o pleito formulado em caráter subsidiário pela própria parte autora na petição inicial (ID 550757544) e expressamente contemplado na linha subsidiária da manifestação municipal (ID 566585645), fixando-se a redução da carga horária em 20% (vinte por cento) da jornada semanal da servidora, totalizando 16 (dezesseis) horas semanais de trabalho, patamar equilibrado que viabiliza a assistência e o suporte multidisciplinar indispensáveis ao menor, sem supressão remuneratória e sem dever de compensação funcional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer e declarar o direito da parte autora, ANDREA TEIXEIRA DA SILVA REBOUÇAS, ao regime de horário especial de trabalho decorrente da condição de pessoa com deficiência de seu filho dependente, com espeque no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 e no Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal; b) condenar o MUNICÍPIO DE SALVADOR na obrigação de fazer consistente na redução de 20% (vinte por cento) da carga horária semanal da parte autora, passando sua jornada de trabalho a 16 (dezesseis) horas semanais, mantida a remuneração integral do cargo efetivo e sem obrigatoriedade de compensação de horários; c) determinar que a flexibilização das jornadas de trabalho e a adequação das escalas do serviço ocorram na forma determinada pela chefia imediata da unidade de lotação, assegurada a periodicidade anual de comprovação da necessidade de acompanhamento perante a Administração Pública. Em observância ao art. 12 da Lei nº 12.153/2009, cumpra-se a obrigação de fazer mediante expedição de ofício à autoridade administrativa competente da Secretaria Municipal de Gestão e da Secretaria Municipal de Saúde, instruído com cópia da presente sentença. Sem custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito