Ementa
Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida;
DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 5.658,76, referente à suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora;
DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva do protesto e de quaisquer outros registros de inadimplência vinculados ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária;
E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24).
Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.
Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.
Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.