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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0600108-91.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0600108-91.2026.8.04.1000

Ementa

Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida;

DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 5.658,76, referente à suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora;

DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva do protesto e de quaisquer outros registros de inadimplência vinculados ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária;

E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, “caput”, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24).

Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora.

Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.

Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.

Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.

Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida; DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 5.658,76, referente à suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora da autora; DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva do protesto e de quaisquer outros registros de inadimplência vinculados ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, “caput”, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24). Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.