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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8055426-32.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
8055426-32.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade do lançamento fiscal do IPTU do exercício de 2026 relativo ao imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 556.550-2 (ID 550912132), no que excede ao teto legal de aumento; b) determinar ao MUNICÍPIO DE SALVADOR que promova a retificação do lançamento do IPTU/2026 referente ao referido imóvel, aplicando o limitador de aumento legal (Decreto Municipal nº 41.304/2025, fator 1,0446) sobre o valor efetivamente lançado e exigido no exercício de 2025 (R$ 5.798,68) (ID 550912131), fixando o IPTU devido em 2026 na quantia de R$ 6.057,30 (seis mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos); c) autorizar o levantamento em favor do réu do montante de R$ 1.137,97 referente à TRSD de 2026 (ID 550912132), bem como da quantia de R$ 6.057,30 correspondente ao IPTU ora reconhecido como devido, liberando-se em favor do autor eventual saldo remanescente depositado nos autos para suspensão da exigibilidade. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8055426-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ESTACIO RIBEIRO VAZ Advogado(s): TAIS MOTA VAZ (OAB:BA54188) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada por ESTACIO RIBEIRO VAZ em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 550912126). O demandante sustenta incorreção na base fática utilizada no lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativo ao exercício de 2026 sobre o imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 556.550-2 (ID 550912126). Aduz que o Fisco Municipal fez constar no carnê de 2026 a premissa de que o IPTU do exercício de 2025 teria sido de R$ 9.829,11, quando o montante efetivamente lançado e exigido no ano anterior fora de R$ 5.798,68, gerando uma majoração desmedida e indevida de cerca de 78,87% (ID 550912126). Citado regularmente (ID 551764312), o réu ofertou contestação genérica defendendo a presunção de certeza e liquidez dos atos tributários e imputando ao autor a ausência de prova constitutiva de seu direito (ID 552717069). Houve manifestação em réplica (ID 556974105). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato do mérito, porquanto a controvérsia instaurada versa unicamente sobre matéria de direito e elementos de fato já demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, sem que haja necessidade de dilação probatória em audiência. Com efeito, as partes expressamente manifestaram desinteresse na dilação instrutória: o ente público consignou no bojo de sua peça contestatória que não pretendia produzir provas orais (ID 552717069), ao passo que a parte autora expressamente pugnou pelo julgamento antecipado (ID 556974105). Incide o comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância aos postulados da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de exame, passa-se à análise exaustiva do mérito. 2.2. DO ERRO DE FATO NO LANÇAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2026 E DA OFENSA À TRAVA LEGAL DE AUMENTO A pretensão deduzida pelo demandante volta-se à anulação e retificação do lançamento do IPTU do exercício de 2026, incidente sobre o apartamento nº 601, situado na Rua Waldemar Falcão, nº 641, Mansão Alto do Horto, Brotas, Salvador/BA, cadastrado sob a inscrição imobiliária nº 556.550-2 (ID 550912130). Como cediço no ordenamento jurídico-tributário nacional, o ato administrativo do lançamento tributário é privativo e vinculado da autoridade fazendária, incumbindo-lhe verificar a ocorrência do fato gerador, definir a matéria tributável e calcular o montante do tributo devido, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Por sua vez, o lançamento regularmente notificado goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade (juris tantum), somente podendo ser desconstituído mediante demonstração inequívoca de vício, na forma do art. 204, parágrafo único, do CTN. Ao contrário do que sustentou a Procuradoria Municipal em sua peça de bloqueio genérica (ID 552717069), a parte autora desincumbiu-se plenamente do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, trazendo aos fólios elementos documentais contundentes e autoexplicativos que revelam manifesto erro material de fato perpetrado pela Administração Tributária municipal. Com efeito, examinando a Notificação de Lançamento do IPTU/TRSD do exercício de 2025, acostada aos autos (ID 550912131), verifica-se no campo específico denominado "Apuração do Limite de Aumento do IPTU" que: o IPTU lançado bruto alcançou R$ 15.328,34; todavia, por aplicação da limitação legal de majoração ("trava de aumento") sobre o IPTU devido no exercício de 2024 (R$ 5.529,40), o "IPTU 2025 Máximo" foi fixado em R$ 5.798,68, restando definido e exigido a título de "IPTU Devido" o valor de R$ 5.798,68 (ID 550912131). Esse montante representou a obrigação tributária efetiva do contribuinte relativa àquele ano-base. Nada obstante, ao emitir a Notificação de Lançamento do IPTU do exercício de 2026 (ID 550912132), a autoridade fazendária municipal fez constar no mesmo campo de apuração a inverídica premissa de que o "IPTU 2025" do imóvel teria sido de R$ 9.829,11 (ID 550912132). Sobre essa base fictícia e inexistente de R$ 9.829,11, a Fazenda Pública aplicou o índice de atualização monetária do IPCA previsto no Decreto Municipal nº 41.304/2025 (fator 1,0446, correspondente a 4,46%), resultando na imposição de um "IPTU 2026 Máximo" e de um valor devido de R$ 10.371,95 (ID 550912132). Essa desconformidade aritmética gerou um salto tributário vertiginoso: a exação passou de R$ 5.798,68 em 2025 para R$ 10.371,95 em 2026, perfazendo um aumento real aproximado de 78,87%, em evidente descompasso com os índices inflacionários oficiais e com a própria sistemática instituída pelo legislador municipal para frear incrementos confiscatórios. Ressalte-se que a unidade imobiliária em debate é residencial vertical consolidada há mais de duas décadas (construída em 2001, contando com 25 anos de edificação no carnê de 2026) (ID 550912132), não tendo ocorrido qualquer alteração física de metragem ou ampliação estrutural que justificasse revisão de dados cadastrais. Não há notícia nem prova nos autos de procedimento administrativo instaurado para rever parâmetros físicos ou construtivos, ônus que incumbia à Fazenda Municipal (art. 373, II, do CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.130.545/RJ, definiu que a alteração de critérios e a revisão do lançamento tributário de ofício sujeitam-se aos estritos lindes dos arts. 145 e 149 do CTN: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão de ofício do lançamento do IPTU reclama a estrita subsunção aos casos do Código Tributário Nacional, diferenciando o erro de fato do erro de direito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN. 2. O ato administrativo do lançamento tributário, devidamente notificado ao contribuinte, somente pode ser revisto nas hipóteses enumeradas no artigo 145, do CTN, verbis: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." 3. O artigo 149, do Codex Tributário, elenca os casos em que se revela possível a revisão de ofício do lançamento tributário, quais sejam: "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública." 4. Destarte, a revisão do lançamento tributário, como consectário do poder-dever de autotutela da Administração Tributária, somente pode ser exercido nas hipóteses do artigo 149, do CTN, observado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. 5. Assim é que a revisão do lançamento tributário por erro de fato (artigo 149, inciso VIII, do CTN) reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário. 6. Ao revés, nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual "a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução". 7. Nesse segmento, é que a Súmula 227/TFR consolidou o entendimento de que "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". 8. A distinção entre o "erro de fato" (que autoriza a revisão do lançamento) e o "erro de direito" (hipótese que inviabiliza a revisão) é enfrentada pela doutrina, verbis: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta. Assim constitui 'erro de fato', por exemplo, a contingência de o evento ter ocorrido no território do Município 'X', mas estar consignado como tendo acontecido no Município 'Y' (erro de fato localizado no critério espacial), ou, ainda, quando a base de cálculo registrada para efeito do IPTU foi o valor do imóvel vizinho (erro de fato verificado no elemento quantitativo). 'Erro de direito', por sua vez, está configurado, exemplificativamente, quando a autoridade administrativa, em vez de exigir o ITR do proprietário do imóvel rural, entende que o sujeito passivo pode ser o arrendatário, ou quando, ao lavrar o lançamento relativo à contribuição social incidente sobre o lucro, mal interpreta a lei, elaborando seus cálculos com base no faturamento da empresa, ou, ainda, quando a base de cálculo de certo imposto é o valor da operação, acrescido do frete, mas o agente, ao lavrar o ato de lançamento, registra apenas o valor da operação, por assim entender a previsão legal. A distinção entre ambos é sutil, mas incisiva." (Paulo de Barros Carvalho, in "Direito Tributário - Linguagem e Método", 2ª Ed., Ed. Noeses, São Paulo, 2008, págs. 445/446) "O erro de fato ou erro sobre o fato dar-se-ia no plano dos acontecimentos: dar por ocorrido o que não ocorreu. Valorar fato diverso daquele implicado na controvérsia ou no tema sob inspeção. O erro de direito seria, à sua vez, decorrente da escolha equivocada de um módulo normativo inservível ou não mais aplicável à regência da questão que estivesse sendo juridicamente considerada. Entre nós, os critérios jurídicos (art. 146, do CTN) reiteradamente aplicados pela Administração na feitura de lançamentos têm conteúdo de precedente obrigatório. Significa que tais critérios podem ser alterados em razão de decisão judicial ou administrativa, mas a aplicação dos novos critérios somente pode dar-se em relação aos fatos geradores posteriores à alteração." (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in "Curso de Direito Tributário Brasileiro", 10ª Ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, pág. 708) "O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma 'relevância jurídica', a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no artigo 146, do CTN, (...). Neste art. 146, do CTN, prevê-se um 'erro' de valoração jurídica do fato (o tal 'erro de direito'), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa permissiva de revisão de lançamento anterior." (Eduardo Sabbag, in "Manual de Direito Tributário", 1ª ed., Ed. Saraiva, pág. 707) 9. In casu, restou assente na origem que: "Com relação a declaração de inexigibilidade da cobrança de IPTU progressivo relativo ao exercício de 1998, em decorrência de recadastramento, o bom direito conspira a favor dos contribuintes por duas fortes razões. Primeira, a dívida de IPTU do exercício de 1998 para com o fisco municipal se encontra quitada, subsumindo-se na moldura de ato jurídico perfeito e acabado, desde 13.10.1998, situação não desconstituída, até o momento, por nenhuma decisão judicial. Segunda, afigura-se impossível a revisão do lançamento no ano de 2003, ao argumento de que o imóvel em 1998 teve os dados cadastrais alterados em função do Projeto de Recadastramento Predial, depois de quitada a obrigação tributária no vencimento e dentro do exercício de 1998, pelo contribuinte, por ofensa ao disposto nos artigos 145 e 149, do Código Tribunal Nacional. Considerando que a revisão do lançamento não se deu por erro de fato, mas, por erro de direito, visto que o recadastramento no imóvel foi posterior ao primeiro lançamento no ano de 1998, tendo baseado em dados corretos constantes do cadastro de imóveis do Município, estando o contribuinte notificado e tendo quitado, tempestivamente, o tributo, não se verifica justa causa para a pretensa cobrança de diferença referente a esse exercício." 10. Consectariamente, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, por desconhecimento de sua real metragem, o que ensejou a posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no inciso VIII, do artigo 149, do Codex Tributário, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, ante a higidez da revisão do lançamento tributário. 10. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou reiteradamente a ilegalidade de lançamentos fazendários que desrespeitam os limites legais de aumento do IPTU ou que se esteiam em premissas fáticas dissociadas da realidade jurídica do imóvel: A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou que a atuação fazendária que afasta indevidamente o mecanismo limitador de aumento tributário atenta contra a segurança jurídica e a vedação ao confisco: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523784-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, LUIZ DAVI FELIX DA SILVA APELADO: RODRIGO SOUZA DANTAS e outros (2) Advogado(s):FERNANDA CARVALHO PORTUGAL, LUIZ DAVI FELIX DA SILVA, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO. DESMEMBRAMENTO TARDIO. TRAVA LIMITADORA. VALOR VENAL. ISONOMIA E VEDAÇÃO AO CONFISCO. PROVIMENTO DO RECURSO DOS CONTRIBUINTES E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por contribuintes e pelo Município de Salvador contra sentença que, em ação revisional de IPTU, declarou a nulidade parcial das cobranças referentes aos exercícios de 2014 a 2016, determinando a revisão do valor venal com base no exercício de 2013 e condenando o ente público ao pagamento de honorários, sendo suscitada omissão quanto à legislação aplicável, bem como discutida a extensão dos efeitos da revisão e a legalidade dos lançamentos posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve vício citra petita pela ausência de manifestação sobre a legislação aplicável considerando a data da edificação; (ii) estabelecer se a aplicação das leis municipais de 2013 ao caso concreto é legítima diante da consolidação do imóvel em 2005; (iii) determinar se é válida a exclusão da trava limitadora do IPTU em razão de desmembramento administrativo tardio; (iv) verificar se os efeitos da revisão devem alcançar exercícios posteriores e ambas as matrículas envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o vício citra petita, pois a sentença não enfrenta a questão da legislação aplicável à luz da data da construção, sendo possível o julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura. Distingue-se o controle abstrato de constitucionalidade da análise concreta do lançamento tributário, admitindo-se o controle judicial de atos administrativos baseados em premissas fáticas equivocadas. Comprova-se que a edificação está consolidada desde 2005, evidenciando erro do Município ao classificá-la como unidade nova em razão de atualização cadastral tardia. Afirma-se que a Administração Pública não pode se beneficiar de sua própria inércia para afastar a trava limitadora e majorar o tributo. Conclui-se que a exclusão da trava limitadora, sem modificação real do imóvel, configura desvio de finalidade e viola a segurança jurídica e a proteção da confiança. Verifica-se ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva diante da discrepância tributária entre imóveis equivalentes. Reconhece-se efeito confiscatório do tributo quando há majoração desproporcional superior a 800% para bens de mesma expressão econômica. Estabelece-se que a revisão deve abranger ambas as matrículas e produzir efeitos retroativos e futuros, por se tratar de relação de trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso dos contribuintes provido e recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da constitucionalidade de lei em controle abstrato não impede a invalidação de lançamentos tributários concretos baseados em erro fático ou aplicação distorcida da norma. A Administração não pode afastar benefício fiscal com base em atualização cadastral tardia decorrente de sua própria inércia. A exclusão indevida de mecanismo limitador de aumento do IPTU viola a segurança jurídica, a isonomia e a capacidade contributiva. A majoração desproporcional do IPTU caracteriza efeito confiscatório vedado pela Constituição. Em obrigações de trato sucessivo, a revisão do lançamento tributário deve alcançar exercícios pretéritos e futuros enquanto persistir a ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 1.013, § 3º, III, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 8.473/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N°.0523784-72.2016.8.05.0001, em que são apelantes/apelados RODRIGO SOUZA DANTAS; JOAQUIM SILVA DANTAS NETO e MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e DAR PROVIMENTO à apelação interposta por RODRIGO SOUZA DANTAS e JOAQUIM SILVA DANTAS NETO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0523784-72.2016.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 03/06/2026 ) A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente consagrou a imperiosidade de observância dos limitadores de aumento do IPTU em face de atuações unilaterais do Fisco: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081502-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s):ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TRSD. ALTERAÇÃO CADASTRAL UNILATERAL. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município do Salvador contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória para anular o lançamento de IPTU/TRSD do exercício de 2020 e declarar o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior no exercício de 2019, em razão de alterações cadastrais realizadas unilateralmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve arbitrariedade na alteração cadastral do imóvel; (ii) se foram observados os limites legais de aumento do IPTU ("travas"); e (iii) se a sentença merece reforma quanto aos demais aspectos impugnados pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Processo Administrativo nº 1369/2020, indicado pelo Município como justificativa para as alterações cadastrais, foi iniciado apenas em 09/01/2020, portanto, em data posterior aos lançamentos questionados (2019 e 2020), tendo sido instaurado por iniciativa da própria contribuinte com o objetivo de obter a retificação cadastral, o que comprova a unilateralidade das alterações anteriores. 4 - Resta evidenciado o desrespeito aos limites legais de aumento ("travas") previstos na legislação municipal, considerando que os valores do IPTU/TRSD saltaram de R$2.331,80 em 2018 para aproximadamente R$18.287,17 em 2019, um aumento de quase 800% (oitocentos por cento). 5 - As imagens do Google Maps apresentadas pelo Município não contêm data de captura, sendo insuficientes para comprovar o estado do imóvel nas datas dos fatos geradores, cabendo à Administração o ônus de comprovar a regularidade do lançamento tributário, nos termos do art. 217, caput e § 2º, da Lei nº 7.186/2006. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.186/2006, art. 217, caput e § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8081502-35.2022.8.05.0001, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Apelada SC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8081502-35.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/06/2025 ) Destarte, resta evidente que o Fisco Municipal partiu de premissa fática falsa ao utilizar o importe fictício de R$ 9.829,11 como se fosse o IPTU devido e exigido em 2025, quando o valor constante do respectivo lançamento e notificação fora de R$ 5.798,68 (ID 550912131). A legislação municipal de Salvador estabelece mecanismos de contenção de aumento abrupto ("travas de aumento"), estipulando que o reajuste anual do IPTU de imóveis consolidados toma por base o valor efetivamente exigido no exercício imediatamente anterior, corrigido pelos índices oficiais de inflação autorizados. Ao ignorar o valor real lançado em 2025 e substituir arbitrariamente o teto pelo valor de R$ 9.829,11, a Administração Tributária violou a disciplina legal e impôs exação confiscatória e desproporcional. Por conseguinte, impõe-se a anulação do lançamento do IPTU do exercício de 2026 no que tange ao excesso apurado, devendo o tributo ser recalculado e limitado estritamente ao valor devido no exercício de 2025 (R$ 5.798,68), devidamente atualizado pelo índice oficial de 4,46% fixado pelo Decreto Municipal nº 41.304/2025 (fator 1,0446), totalizando o montante de R$ 6.057,30 a título de IPTU. No que tange à Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), o próprio autor manifestou expressa concordância com a exação, requerendo desde a exordial a liberação em favor do Município da quantia correspondente a R$ 1.137,97 (ID 550912126), valor que deve ser preservado e repassado ao ente tributante quando do levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade do lançamento fiscal do IPTU do exercício de 2026 relativo ao imóvel de inscrição imobiliária municipal nº 556.550-2 (ID 550912132), no que excede ao teto legal de aumento; b) determinar ao MUNICÍPIO DE SALVADOR que promova a retificação do lançamento do IPTU/2026 referente ao referido imóvel, aplicando o limitador de aumento legal (Decreto Municipal nº 41.304/2025, fator 1,0446) sobre o valor efetivamente lançado e exigido no exercício de 2025 (R$ 5.798,68) (ID 550912131), fixando o IPTU devido em 2026 na quantia de R$ 6.057,30 (seis mil e cinquenta e sete reais e trinta centavos); c) autorizar o levantamento em favor do réu do montante de R$ 1.137,97 referente à TRSD de 2026 (ID 550912132), bem como da quantia de R$ 6.057,30 correspondente ao IPTU ora reconhecido como devido, liberando-se em favor do autor eventual saldo remanescente depositado nos autos para suspensão da exigibilidade. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito