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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 0000407-59.2025.8.04.3100

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0000407-59.2025.8.04.3100

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e determino o assentamento tardio de óbito de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MARINHO determinando o assentamento tardio de seu óbito, o que faço com fulcro no art. 7º CC e art. 88 da Lei 6.015/73. Neste ato, extingo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, Inc. I do CPC.

Expeça-se o competente mandado de averbação ao Registro Civil da Comarca de Boca do Acre/AM, contendo-se as informações que determina o art. 80, da Lei 6015/73, ressaltando-se que eventual inexistência dos dados exigidos na referida norma sejam supridas mediante declaração subscrita pela postulante, sob as penas da lei.

Custas pela interessada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, em obediência ao art. 98, § 3º do CPC.

Sem sucumbência, diante da não litigância.

Publique-se.

Inteiro teor

DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e determino o assentamento tardio de óbito de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS MARINHO determinando o assentamento tardio de seu óbito, o que faço com fulcro no art. 7º CC e art. 88 da Lei 6.015/73. Neste ato, extingo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, Inc. I do CPC. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Registro Civil da Comarca de Boca do Acre/AM, contendo-se as informações que determina o art. 80, da Lei 6015/73, ressaltando-se que eventual inexistência dos dados exigidos na referida norma sejam supridas mediante declaração subscrita pela postulante, sob as penas da lei. Custas pela interessada, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 anos, em obediência ao art. 98, § 3º do CPC. Sem sucumbência, diante da não litigância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para o arquivo.